Dispositivos da reforma trabalhista, em vigor há pouco mais de um ano, têm sido alvo de pareceres da Procuradoria-Geral da República apresentados ao Supremo Tribunal Federal. Três foram protocolados antes do início do recesso forense, na semana passada.
Nos documentos, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a inconstitucionalidade da taxa referencial, popularmente conhecida como TR, a utilização dos índices de caderneta de poupança para a correção dos depósitos judiciais e a fixação de indenização por dano moral em múltiplos do salário.
Para Dodge, a correção pela TR é uma violação do direito de propriedade. “A inovação trazida pela lei 13.467 [reforma trabalhista], com adoção do índice da caderneta de poupança para a atualização monetária, foi positivada com ofensa aos esteios constitucionais, sendo imperiosa a utilização de outro índice”, diz.
A procuradora-geral também é contra a fixação de indenização por dano moral atrelada ao salário. “A nova CLT prevê uma escala de ofensas. Elas vão de natureza leve a gravíssima. O juiz pode conceder uma indenização que varia de três vezes o salário do empregado a 50 vezes a sua remuneração. Antes da reforma, cabia ao juiz estabelecer o valor.”
Segundo a PGR, as novas regras são discriminatórias e afetam o direito da personalidade. “Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, à estratificação monetária por status profissional”, afirma.
Em um dos pareceres, Dodge sugere que a Justiça do Trabalho adote IPCA-E, do IBGE.
“E só considerar que que tal índice reflete adequadamente a variação inflacionária, garantindo-se, assim, a manutenção do valor real da moeda e a observância dos direitos fundamentais. O próprio STF já observou igualdade entre as pessoas que se socorrem de uma jurisdição una e indivisível e não se adotem índices diferentes de correção monetária, sem critério juridicamente justificável de distinção, impõe-se a determinação de aplicação do IPCA- E do IBGE para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos trabalhistas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho”, explica.
Entendimento fixado
Em setembro de 2017, o Plenário do STF definiu duas teses sobre a matéria da TR. Segundo a primeira, “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Em maio deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Assim, fixou o entendimento de que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo IPCA-E.
Já em outubro deste ano, o ministro Luiz Fux, do STF, em decisão monocrática, afastou a aplicação do IPCA-E até que ocorra modulação dos efeitos do julgamento no processo principal.
Questão aprofundada
Na opinião do advogado trabalhista Patrick Rocha, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, em relação aos questionamentos da PGR sobre depósitos judiciais, trata-se de uma questão subjetiva.
“Não existe uma inconstitucionalidade evidente, diferentemente do que ocorre nos outros dois casos (em que já existe uma sinalização de inconstitucionalidade pelo STF, tendo em vista outros casos já julgados pelo tribunal). Na prática, haverá a defesa de que haveria um pior investimento e as consequências que isso acarreta. O parecer ataca a sua utilização e fala que o índice violaria questões constitucionais (que são interpretativas), o que gera uma discussão mais aprofundada sobre o tema”, explica.
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Fonte: Conjur