TRT da 4ª Região (RS) edita 12 súmulas e uma tese jurídica

Jurídico

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) editou 12 súmulas e uma tese jurídica para consolidar a posição da corte sobre assuntos que apresentavam decisões divergentes entre as turmas julgadoras.

Os temas incluem adicionais de periculosidade e insalubridade, turnos ininterruptos de revezamento, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho em rescisões indiretas de contrato e férias proporcionais em despedida por justa causa.

As súmulas também abordam assuntos anteriores à reforma trabalhista, relativas ao intervalo de 15 minutos concedido à mulher antes do início de jornada extraordinária do artigo 384 da CLT e ao tempo de espera pelo trabalhador de transporte fornecido pelo empregador.

Novas súmulas e tese jurídica do TRT-4
Tese Jurídica Prevalecente 9: O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho.”
I – O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas “in itinere”.
II – Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.
Súmula 131:  O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Súmula 132: O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.
Súmula 133: I – Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II – Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.
Súmula 134: As promoções por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº 2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Súmula 135: É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.
Súmula 136: É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.
Súmula 137: A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.
Súmula 138: A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.
Súmula 139: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.
Súmula 140: É ilegal a redução do valor da Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.
Súmula 141:  Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.
Súmula 142: O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

Fonte: Conjur