Estatuto

Estatuto do SINPAF

TÍTULO I
DA ENTIDADE, SUA MISSÃO E COMPROMISSOS

ARTIGO 1º – O ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – SINPAF, criado em dois de junho de 1989, em Brasília/DF, é uma entidade jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada que tem por missão a representação legal e a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola,  abastecimento, geológica e ambiental sejam elas empresas, institutos, fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade jurídica, com exceção do Estado de São Paulo, onde a representação é restrita à esfera pública.

ARTIGO 2º – O SINPAF tem sede jurídico-administrativa em Brasília, sua base abrange todo o território nacional, e se faz representar nas 5 (cinco) regiões geopolíticas do País, através de suas Diretorias Regionais e Seções Sindicais.

ARTIGO 3º – O SINPAF é uma entidade sindical classista, autônoma, democrática, independente e destituída de quaisquer formas de discriminação, neste sentido, lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho, no sentido de assegurar a definitiva liberdade Sindical para a classe trabalhadora.

ARTIGO 4º – O SINPAF tem como compromissos:

I. Congregar e representar os trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

II. Expressar e defender as reivindicações e lutas dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental nos planos trabalhista, educacional, econômico, social, cultural, político e do meio ambiente;

III. Defender adequadas condições de trabalho em todos os níveis de atividades de seus representados;

IV. Incentivar a participação dos filiados nas reuniões, assembleias e demais atividades do sindicato;

V. Fortalecer e estimular a organização da categoria de trabalhadores que representa;

VI. Criar e ativar meios, mecanismos e processos que venham a contribuir para a formação sindical da categoria;

VII. Coordenar e unificar o movimento dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento,geológica e ambiental de alcance nacional, respeitando a autonomia, a dinâmica nacional e setorial;

VIII. Buscar a integração com entidades e movimentos nacionais e internacionais em defesa dos interesses dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

IX. Buscar a integração com entidades representativas de trabalhadores de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses da sociedade brasileira;

X. Mobilizar-se para que as atividades de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental que estejam permanentemente voltadas a atender às necessidades da população brasileira em geral;

XI. Defender a democratização, a autonomia e um elevado padrão de qualidade para as instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

XII. Defender a implantação de política de reforma agrária, distribuição de renda e geração de emprego no País.

ARTIGO 5º – Constituem prerrogativas e deveres do SINPAF, de acordo com este Estatuto:

I. Representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus filiados;

II. Celebrar convenções e acordos coletivos, instaurar dissídio coletivo e exigir o fiel cumprimento dos mesmos;

III. Estabelecer contribuições financeiras para todos os filiados, de acordo com as decisões tomadas no CONGRESSO do SINPAF;

IV. Assegurar a constituição e o pleno funcionamento de SEÇÕES SINDICAIS.

TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 6º – O número de filiados ao SINPAF é ilimitado.

Parágrafo Único – Os filiados do SINPAF são considerados por ele sindicalizados, para efeito deste Estatuto, a partir do momento da assinatura da ficha de filiação, junto à SEÇÃO SINDICAL, em procedimento público.

ARTIGO 7º – Poderão filiar-se ao SINPAF os trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental  em todo o território brasileiro.

Parágrafo Primeiro – Trabalhadores, para efeito deste Estatuto, são aqueles que exercem atividades em instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental em consonância com o Artigo 1º deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – O disposto neste Artigo aplica-se aos trabalhadores que estejam em disponibilidade, demitidos, aposentados ou terceirizados.

ARTIGO 8º – São direitos dos filiados:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, observando o disposto no Artigo 85 deste Estatuto;

II. Participar de todas as atividades do SINPAF;

III. Apresentar a qualquer instância do SINPAF, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências destes órgãos;

IV. Recorrer das decisões das instâncias do SINPAF;

V. Ser desfiliado automaticamente quando solicitar por escrito;

VI. Exigir das instâncias executivas do SINPAF o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas.

Parágrafo Único – Ressalvam-se do disposto no Inciso IV deste ARTIGO as decisões do CONGRESSO do SINPAF, para as quais não cabem mais recursos.

ARTIGO 9º – São deveres dos filiados:

I. Observar e cumprir o Estatuto e os Regimentos da Entidade;

II. Pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;

III. Zelar pelo cumprimento dos objetivos do SINPAF;

IV. Honrar os compromissos assumidos com o Sindicato e pelo Sindicato, quando for representado em ações coletivas.

ARTIGO 10 – Os filiados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias, regimentais e financeiras do SINPAF.

Parágrafo Primeiro – As sanções de advertência, suspensão e exclusão de filiado, por descumprimento de normas estatutárias ou regimentais no campo da ação política sindical, serão discutidas e aprovadas em assembleia geral na Seção Sindical ao que o mesmo pertença, garantindo-se o direito de defesa. As penas de advertência e suspensão serão adotadas por maioria simples de votos dos presentes na assembléia, a pena de exclusão será adotada por maioria de dois terços dos presentes. Obedecido o quorum mínimo de instalação de 40% dos filiados da Seção Sindical.

Parágrafo Segundo – As sanções de advertência e suspensão e exclusão dos filiados ocasionados por inadimplência de sua contribuição financeira ocorrerá seguindo os seguintes procedimentos:
Advertência – Será realizada por comunicação formal expedida pela Diretoria da Seção Sindical ou Diretoria Nacional, quando decorridos mais de sessenta (60) dias de inadimplência. Suspensão – A não manifestação do filiado inadimplente até trinta (30) dias após a advertência, apresentando suas razões ou a regularização do débito, a critério da instância comunicadora da advertência, implicará na suspensão de sua condição de filiado. Exclusão – A exclusão definitiva dar-se-á por aprovação da assembléia Geral da Seção Sindical onde o filiado estiver inscrito. Os filiados que não forem vinculados a Seções Sindicais terão sua exclusão aprovada por deliberação da Plenária Nacional ou Congresso.

Parágrafo Terceiro – O filiado que for excluído do SINPAF, só poderá filiar-se novamente após decorridos dois (02) anos no caso do parágrafo primeiro e um (01) ano no caso do parágrafo segundo.

Parágrafo Quarto – Os filiados com seus direitos suspensos não poderão fazer uso de serviços prestados pelo SINPAF.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 11 – São instâncias do SINPAF:
I. CONGRESSO;
II. PLENÁRIA NACIONAL;
III. DIRETORIA NACIONAL;
IV. PLENÁRIA REGIONAL;
V. ASSEMBLÉIA GERAL;
VI. DIRETORIA DE SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 12 – São órgãos de assessoramento do SINPAF:

I. Auditoria Fiscal Nacional, no âmbito nacional;

II. Conselhos Fiscais, no âmbito das Seções Sindicais.

CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO SINPAF

ARTIGO 13 – O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do SINPAF.

ARTIGO 14 – Compete ao CONGRESSO:

I. Estabelecer diretrizes para a consecução dos compromissos do SINPAF previstos no Artigo 4º deste Estatuto;

II. Deliberar sobre a exclusão de filiados, em consonância com o disposto no Artigo 10 deste Estatuto;

III. Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da PLENÁRIA NACIONAL ou da DIRETORIA NACIONAL;

IV. Estabelecer a contribuição financeira dos filiados do SINPAF;

V. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

VI. Examinar e aprovar os relatórios financeiros e as previsões orçamentárias apresentadas pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL;

VII. Referendar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de SEÇÕES SINDICAIS, observando o disposto no Artigo 78 deste Estatuto, quando não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL ou PLENÁRIA NACIONAL;

VIII. Elaborar e aprovar o Regimento das eleições para a DIRETORIA NACIONAL;

IX. Decidir sobre a filiação do SINPAF às organizações nacionais e internacionais, obedecida à legislação vigente;

X. Destituir individualmente membros da DIRETORIA NACIONAL ou a DIRETORIA NACIONAL coletivamente.

Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da Diretoria Nacional e ou Auditoria Fiscal Nacional votar quando da aprovação prevista nos Incisos III; VI; VII e X.

ARTIGO 15 – O CONGRESSO é composto exclusivamente de delegados, tanto aqueles que serão natos, quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO SINDICAL, na proporção de um delegado para cada 50 (cinquenta) filiados, sendo que a cada fração superior a 25 (vinte e cinco) caberá um delegado adicional, conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Para determinação do número de delegados de base em cada Seção Sindical, obedecida a proporcionalidade prevista no caput, será considerado o número de filiados registrados na Seção Sindical no mês que anteceder em noventa (90) dias a realização do Congresso.

ARTIGO 16 – Os delegados de base da SEÇÃO SINDICAL são eleitos em assembléia Geral convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu Regimento Interno, ou por votação direta e secreta do conjunto dos filiados na respectiva SEÇÃO SINDICAL.

Parágrafo Primeiro – São delegados natos ao CONGRESSO do SINPAF todos os membros titulares da DIRETORIA NACIONAL, o Presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e o Presidente de cada SEÇÃO SINDICAL ou seus substitutos eventuais, com direito a voz e voto na plenária e grupos de discussão.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral para a eleição de delegados e discussão sobre a pauta ou Teses do CONGRESSO, deve ter quorum de 1/3 (um terço) do número total de filiados à SEÇÃO SINDICAL em primeira convocação, e em segunda com qualquer número de filiados.

Parágrafo Terceiro – No caso de não haver quorum na primeira assembléia, uma nova assembléia deverá ser convocada, para a eleição dos delegados.

Parágrafo Quarto – Imediatamente após a realização da Assembléia Geral, a Diretoria da SEÇÃO SINDICAL deve enviar à DIRETORIA NACIONAL, a ata e a relação dos filiados presentes.

ARTIGO 17 – O Presidente do SINPAF preside a Sessão de Abertura do CONGRESSO, a discussão e votação da pauta, do Regimento Interno e da eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo Primeiro – Após a votação do Regimento Interno do CONGRESSO, o Presidente do SINPAF encaminhará à plenária o processo de eleição para a escolha da MESA DIRETORA DO CONGRESSO, composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Relatores, entre os delegados presentes.

Parágrafo Segundo – A escolha da Mesa Diretora do CONGRESSO será realizada pela plenária, podendo ser candidato qualquer um dos delegados presentes ao CONGRESSO.

Parágrafo Terceiro – O CONGRESSO delibera exclusivamente sobre os assuntos constantes da pauta aprovada no seu início.

Parágrafo Quarto – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de pauta colocados em discussão.

ARTIGO 18 – O CONGRESSO se reúne:
I. Ordinariamente, a cada 03 (três) anos, em data e local fixados pela Diretoria Nacional;

II. Extraordinariamente, quando requerido pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados por estas instâncias.

Parágrafo Único – A realização do CONGRESSO não poderá coincidir com o ano de realização da PLENÁRIA NACIONAL, salvo em se tratando de convocação extraordinária.

ARTIGO 19 – Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA NACIONAL deverá apresentar às Seções Sindicais proposta de pauta e os itens que constarão nas Teses, a metodologia de discussão em plenária ou grupos, o prazo e o custo para a inscrição de delegados e o cronograma geral de atividades, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do CONGRESSO.

Parágrafo Primeiro – Os casos de extinção do SINPAF, destituição individual de membros da DIRETORIA ou da DIRETORIA coletivamente deverão constar da pauta de convocação do CONGRESSO, aprovada em Assembléia Geral convocada para este fim nas SEÇÕES SINDICAIS.

Parágrafo Segundo – Os recursos interpostos ao CONGRESSO, conforme Inciso III do Artigo 14 deste Estatuto, deverão constar obrigatoriamente da pauta inicial.

ARTIGO 20 – O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária é de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um dos delegados inscritos no CONGRESSO).

ARTIGO 21 – As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados na plenária e nos grupos de discussão.

Parágrafo Único – As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos no CONGRESSO:

I. Alteração do Estatuto, conforme o disposto no Inciso V do Artigo 14 deste Estatuto;

II. Exclusão de filiados, conforme o disposto no Inciso II do Artigo 14 deste Estatuto;

III. Destituição de membros da DIRETORIA, conforme o disposto no Artigo 49 deste Estatuto;

IV. Dissolução do SINPAF, conforme o disposto no Artigo 101 deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA NACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 22 – A PLENÁRIA NACIONAL é a instância deliberativa intermediária do SINPAF.

ARTIGO 23 – A PLENÁRIA NACIONAL é composta exclusivamente pelos membros titulares da DIRETORIA NACIONAL, pelo presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e pelos presidentes das SEÇÕES SINDICAIS ou seus respectivos substitutos.

ARTIGO 24 – Compete à PLENÁRIA NACIONAL:

I. Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, observados os limites deste Estatuto;

II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONGRESSO;

III. Regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONGRESSO;

IV. Decidir sobre os recursos interpostos às decisões da DIRETORIA NACIONAL;

V. Convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;

VI. Aplicar penalidades de advertência e suspensão aos filiados do SINPAF, conforme disposto no Artigo 10 deste Estatuto;

VII. Criar comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;

VIII. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de SEÇÕES SINDICAIS, quando não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL;

IX. Examinar e decidir sobre relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DIRETORIA NACIONAL;

X. Deliberar sobre os casos previstos no Parágrafo Único do Artigo 48 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da DIRETORIA NACIONAL e AUDITORIA FISCAL NACIONAL votar quando da aprovação prevista no Inciso IX deste Artigo.

ARTIGO 25 – Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por motivos imperiosos e justificados, a PLENÁRIA NACIONAL pode deliberar sobre o previsto no Inciso I do Artigo 14 deste Estatuto, ad referendum do CONGRESSO subsequente.

ARTIGO 26 – O Presidente do SINPAF preside os trabalhos da PLENÁRIA NACIONAL, juntamente com 01 (um) Secretário e 01 (um) Relator que deverão ser escolhidos entre os delegados presentes.

Parágrafo Único – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de pauta colocados em discussão.

ARTIGO 27 – A PLENÁRIA NACIONAL reúne-se:

I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo CONGRESSO ou PLENÁRIA NACIONAL;

II. Extraordinariamente, quando requerido por maioria simples (cinquenta por cento mais um) das Seções Sindicais ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados por quem requerer.

Parágrafo Primeiro – As reuniões ordinárias da PLENÁRIA NACIONAL não podem coincidir com o ano de realização do CONGRESSO, salvo em se tratando de convocação extraordinária.

Parágrafo Segundo – A convocação da PLENÁRIA NACIONAL, pelas SEÇÕES SINDICAIS, deverá ser aprovada por maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos filiados, em Assembléia Geral.

ARTIGO 28 – Por ocasião da convocação da PLENÁRIA NACIONAL, a DIRETORIA NACIONAL deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, elaborada por ela própria ou pelas Seções que a requererem.

Parágrafo Primeiro – A PLENÁRIA NACIONAL poderá deliberar sobre os assuntos constantes na proposta de pauta da DIRETORIA NACIONAL ou SEÇÕES SINDICAIS ou pela própria PLENÁRIA ANTERIOR.

Parágrafo Segundo – A PLENÁRIA NACIONAL deve incluir obrigatoriamente em sua pauta os encaminhamentos do Plano de Ação do SINPAF, aprovado pelo CONGRESSO.

ARTIGO 29 – O quorum mínimo para funcionamento da PLENÁRIA NACIONAL é de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de seus membros, e as deliberações serão adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos membros presentes de cada reunião.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA NACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 30 – A DIRETORIA NACIONAL é o órgão executivo do SINPAF.

ARTIGO 31 – A DIRETORIA NACIONAL, coletivamente, compete:

I. De acordo com os Incisos I e II do Artigo 5º deste Estatuto, representar a Entidade e defender os interesses da categoria em todas as instâncias administrativas e judiciais;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e as normas administrativas do SINPAF, bem como as decisões do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL;

III. Representar o SINPAF no estabelecimento de negociações de acordos coletivos e de dissídios coletivos;

IV. Gerir a receita e o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste Estatuto e das deliberações do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL;

V. Organizar os serviços administrativos, estabelecendo normas gerais sobre a administração financeira e patrimonial do SINPAF;

VI. Elaborar anualmente relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias do SINPAF, remetendo-os à AUDITORIA FISCAL NACIONAL, e posteriormente ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL, para sua aprovação;

VII. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL extraordinária, nos termos do Inciso II do Artigo 27 deste Estatuto;

VIII. Constituir comissões, assessorias, coordenações e grupos de trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes;

IX. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL, o CONGRESSO, e as Assembléias Gerais, ordinária e extraordinariamente, de acordo com os Artigos 19 e 28 deste Estatuto;

X. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de Seções Sindicais;

XI. Autorizar o afastamento de membros da DIRETORIA NACIONAL por período superior a 30 (trinta) dias;

XII. Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos coletivos de trabalho, que assegurem direitos à categoria;

XIII. Deliberar, nos termos dos Artigos 47 e 48 deste Estatuto, a substituição do Presidente;

XIV. Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias de âmbito nacional, conforme previsto neste Estatuto.

ARTIGO 32 – A DIRETORIA NACIONAL será eleita por escrutínio secreto, universal e direto dos filiados do SINPAF, no gozo de seus direitos, para mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 33 – A DIRETORIA NACIONAL é composta dos seguintes cargos:

I. Um Presidente e um Vice-Presidente;

II. Um Secretário-Geral;

III. Um  Diretor Administrativo e Financeiro;

IV. Um  Diretor de Divulgação e Imprensa;

V. Um  Diretor de Formação Sindical;

VI. Um  Diretor de Ciência e Tecnologia;

VII. Um Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários;

VIII. Um Diretor de Relações Institucionais;

IX. Um Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania;

X. Um Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente

XI. Cinco Diretores Regionais.

Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de Secretário-Geral, um para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, um para o cargo de Diretor de Divulgação e Imprensa, um para o cargo de Diretor de Formação Sindical, um para o cargo de Diretor de Ciência e Tecnologia, um para o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários, um para o cargo de Diretor de Relações Institucionais; um para o cargo de Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania; um para o cargo de Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente e um para cada um dos cargos de Diretores Regionais.

Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos membros da AUDITORIA FISCAL NACIONAL.

ARTIGO 34 – A DIRETORIA NACIONAL reúne-se:

I. Ordinariamente, uma vez a cada ano, em data e local fixados pela reunião anterior;

II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocar.

ARTIGO 35 – As deliberações da DIRETORIA NACIONAL são adotadas por maioria simples de votos e na presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos diretores.

ARTIGO 36 – Compete ao Presidente:

I. Representar o SINPAF em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro diretor;

II. Presidir a Sessão de Abertura do CONGRESSO, sua instalação, discussão e votação da pauta do Regimento Interno e eleição da mesa diretora;

III. Presidir as reuniões da DIRETORIA NACIONAL e da PLENÁRIA NACIONAL;

IV. Convocar eleições para a DIRETORIA NACIONAL, de acordo com o previsto no Artigo 82 deste Estatuto;

V. Abrir, rubricar e encerrar os livros do SINPAF;

VI. Assinar as correspondências oficiais do SINPAF e, juntamente com o Secretário-Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o SINPAF;

VII. Movimentar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas do SINPAF;

VIII. Assinar Acordos Coletivos ou Dissídios Coletivos, quando autorizado pela Assembléia Geral;

IX. Convocar Assembléias Gerais, conforme previsto neste Estatuto;

X. Assinar procurações e contratos de interesse do SINPAF, podendo delegar estes poderes a outro Diretor.

ARTIGO 37 – Compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência no impedimento ou afastamento do Presidente.

ARTIGO 38 – Compete ao Secretário-Geral:

I. Assumir a Presidência do SINPAF nos casos de impedimento ou afastamento do Presidente e do Vice-Presidente;

II. Ser responsável pelos assuntos administrativos e trabalhistas da categoria;

III. Encaminhar, promover, coordenar e orientar as questões relacionadas a:

a) Acordo Coletivo;

b) Dissídio Coletivo;

c) Ações trabalhistas individuais;

d) Ações de cumprimento de cláusulas de acordo coletivo.

IV. Secretariar as reuniões da DIRETORIA NACIONAL;

V. Coordenar e supervisionar o recebimento e expedição de correspondências de interesse do SINPAF;

VI. Promover a relação com entidades e movimentos internacionais em defesa dos trabalhadores.

ARTIGO 39 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I. Ter sob sua responsabilidade os arquivos, valores e bancos de dados do SINPAF;

II. Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;

III. Assinar, com o Presidente, os cheques para pagamentos de despesas;

IV. Movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do SINPAF;

V. Organizar o balanço anual e balancetes semestrais;

VI. Apresentar ao Presidente o balanço final da gestão, 30 (trinta) dias após o final do mandato;

VII. Ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;

VIII. Administrar o patrimônio do SINPAF;

IX. Supervisionar a administração de pessoal do SINPAF;

X. Supervisionar o almoxarifado do SINPAF;

XI. Promover a informatização de serviços do SINPAF, de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade.

ARTIGO 40 – Compete ao Diretor de Divulgação e Imprensa:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação da política de divulgação e imprensa do SINPAF, de acordo com os princípios deste Estatuto;

II. Definir a política editorial dos órgãos de divulgação do SINPAF, editar publicações e material informativo para imprensa;

III. Cuidar da imagem pública do SINPAF e a padronização dos símbolos que o identificam;

IV. Documentar e analisar as experiências de luta e de organização dos trabalhadores no País e os fatos relacionados ao SINPAF, buscando a organização permanente de suas memórias históricas;

V. Providenciar a produção de impressos necessários à gestão do SINPAF.

ARTIGO 41 – Compete ao Diretor de Formação Sindical:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação de uma política de formação sindical do SINPAF, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;

II. Coordenar e documentar sistematicamente as experiências e atividades de formação sindical de entidades filiadas ao SINPAF, preservando a memória do conjunto das ações, no sentido de se renovar as diretrizes de atuação, de acordo com os princípios deste Estatuto;

III. Incentivar a participação dos trabalhadores nos movimentos político-sociais de outras categorias;

IV. Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da política de formação sindical.

ARTIGO 42 – Compete ao Diretor de Ciência e Tecnologia:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação da política de ciência e tecnologia do SINPAF, de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;

II. Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de ciência e tecnologia, especialmente nos setores de interesse da categoria;

III. Acompanhar, divulgar, promover e organizar fóruns de discussões de questões de ciência e tecnologia no âmbito do SINPAF;

IV. Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.

ARTIGO 43 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários:

I. Coordenar e orientar as ações judiciais do SINPAF nas diversas instâncias jurídicas;

II. Supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica do SINPAF;

III. Coordenar e orientar as atividades relacionadas à previdência pública e privada.

ARTIGO 44 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I. Coordenar e promover o relacionamento do SINPAF entre os diversos segmentos de trabalhadores de entidades públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental em nível nacional.

II. Integrar e unificar o movimento sindical dos trabalhadores filiados ao SINPAF, juntamente com os Diretores Regionais, de instituições como a EMBRAPA, CODEVASF e Empresas Públicas e Privadas Estaduais de Pesquisa e Desenvolvimento e demais categorias que vierem a se filiar ao SINPAF.

ARTIGO 45 – Compete ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania:

I. Coordenar a execução de políticas sociais e promoção da cidadania no SINPAF;

II. Contribuir para a elaboração das políticas sociais do SINPAF, abrangendo os setores de educação, saúde e previdência social, habitação e solo urbano, alimentação, transporte, direitos humanos e todos os movimentos populares e sociais.

III. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os movimentos de trabalhadores rurais sem terra e outras organizações que promovam a luta pela Reforma Agrária e Meio Ambiente.

ARTIGO 46 – Compete ao Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente:

I – Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implantação e implementação de uma política de saúde do trabalhador e meio ambiente do SINPAF de forma participativa tendo a saúde e o meio ambiente como direitos humanos fundamentais e sociais.

II – Realizar permanentemente estudos, pesquisas sobre as condições de trabalho nas empresas de base do SINPAF.

III – Articular e realizar ações/convênios com outras instituições de formação, pesquisa em saúde do trabalhador e meio ambiente.

IV – Articular com outros movimentos sindicais e sociais a atualização da legislação trabalhista, previdenciária, de saúde e meio ambiente de interesse da classe trabalhadora, em especial, dos trabalhadores da pesquisa e desenvolvimento agropecuário.

V – atuar nas relações socioambientais e no exercício da função laboral e nos ambientes externos e internos de trabalho.

ARTIGO 47 – Compete aos Diretores Regionais:

I. Representar o SINPAF na região de sua jurisdição;

II. Filiar os trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola,  abastecimento, geológica e ambiental onde não exista SEÇÃO SINDICAL;

III. Convocar a Assembleia Geral dos filiados não vinculados às Seções Sindicais;

IV. Estimular e acompanhar a criação e integração das Seções Sindicais;

V. Promover a integração com os sindicatos de outras categorias;

VI. Convocar e presidir as Plenárias Regionais;

VII. Convocar assembleias extraordinárias nas SEÇÕES SINDICAIS de suas regiões com a finalidade de solicitar esclarecimentos e prestações de contas com o aval do Presidente do SINPAF;

ARTIGO 48 – Nos casos de impedimento ou afastamento do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, a DIRETORIA NACIONAL, na forma do Artigo 35 deste Estatuto, deliberará entre seus membros titulares quem assumirá a presidência do SINPAF.

ARTIGO 49 – No caso de vacância dos cargos da DIRETORIA NACIONAL, exceto de Presidente, a DIRETORIA NACIONAL deliberará, na forma do Artigo 35 deste Estatuto, sobre a acumulação de até 02 (dois) cargos por um mesmo diretor.

Parágrafo Único – No caso de vacância de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá à PLENÁRIA NACIONAL indicar uma DIRETORIA NACIONAL PROVISÓRIA e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL, que terá mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 50 – Qualquer membro da DIRETORIA NACIONAL pode ser destituído em CONGRESSO, convocado ordinária ou extraordinariamente, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto, o mesmo se aplicando à DIRETORIA NACIONAL, coletivamente.

Parágrafo Único – No caso de destituição de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá ao CONGRESSO indicar uma DIRETORIA NACIONAL PROVISÓRIA e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL que terá mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 51 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL é o órgão de assessoramento do SINPAF com poderes de fiscalização e auditoria.

Parágrafo Único – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL e os CONSELHOS FISCAIS DAS SEÇÕES SINDICAIS serão compostos de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, e serão eleitos em chapas separadas com mandatos coincidentes aos da DIRETORIA NACIONAL e Diretoria das respectivas Seções Sindicais.

ARTIGO 52 – Compete à AUDITORIA FISCAL NACIONAL:

I. Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais do SINPAF;

II. Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da DIRETORIA NACIONAL das SEÇÕES SINDICAIS e apresentar parecer ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL para aprovação;

III. Solicitar ao Presidente ou a qualquer dos membros da DIRETORIA NACIONAL ou das SEÇÕES SINDICAIS os esclarecimentos que julgar necessários à análise das prestações de contas;

IV. Assessorar a DIRETORIA NACIONAL nos assuntos contábeis, financeiros e patrimoniais;

V. Propor medidas de controle e acompanhamento para todas as questões contábeis, financeiras e administrativas da DIRETORIA NACIONAL e das SEÇÕES SINDICAIS do SINPAF.

ARTIGO 53 – Não poderão compor a Auditoria Fiscal Nacional:

I. Os membros da Diretoria Nacional anterior;

II. Os membros de Diretorias de Seções Sindicais em exercício de mandato.

ARTIGO 54 – O presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL será eleito dentre seus membros efetivos, na 1º Reunião Ordinária.

ARTIGO 55 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada por 1/3 das Diretorias das Seções Sindicais, DIRETORIA NACIONAL, PLENÁRIA NACIONAL ou pelo CONGRESSO.

CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA REGIONAL

ARTIGO 56 – A PLENÁRIA REGIONAL é a instância deliberativa regional do SINPAF.

ARTIGO 57 – A PLENÁRIA REGIONAL é composta exclusivamente de delegados, tanto aqueles natos quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO SINDICAL, na proporção de 01 (um) delegado para cada 50 (cinqüenta) filiados, sendo que a cada fração superior a 25 (vinte e cinco) filiados caberá um delegado adicional, conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.

Parágrafo Único – O Diretor Regional ou, na ausência deste o seu suplente, será delegado nato à Plenária Regional, e os Presidentes das Seções Sindicais da região ou seus substitutos eventuais.

ARTIGO 58 – Compete à PLENÁRIA REGIONAL:

I. Deliberar sobre matérias determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, observados os limites determinados neste Estatuto;

II. Criar comissões ou grupos de trabalhos, permanentes ou temporários, sobre as questões determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL ou DIRETORIA NACIONAL;

III. Discutir e deliberar sobre questões políticas, econômicas ou técnicas que digam respeito aos trabalhadores, no âmbito da região de que fazem parte, respeitando os limites definidos neste Estatuto.

ARTIGO 59 – A Plenária Regional será presidida pelo Diretor Regional do SINPAF, juntamente com 01 (um) Secretário eleito pelos delegados presentes.

ARTIGO 60 – A Plenária Regional reúne-se:

I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo Diretor Regional ou pela PLENÁRIA REGIONAL anterior;

II. Extraordinariamente, quando requerido pelo Diretor Regional ou pela maioria das Seções Sindicais da região.

ARTIGO 61 – Por ocasião da convocação da Plenária Regional Ordinária, a Diretoria Regional deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 62 – O quorum para funcionamento da Plenária Regional é de maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos delegados das Seções Sindicais que formam a região.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 63 – A Assembléia Geral é a instância deliberativa da SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 64 – A Assembléia é constituída pelos filiados em pleno gozo de seus direitos e, além da competência estabelecida no Regimento Interno das SEÇÕES SINDICAIS, compete-lhe:

I. Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho em nível nacional;

II. Autorizar a Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Seção Sindical a firmar acordos coletivos, convenções coletivas e ajuizar dissídios coletivos de âmbito estadual, regional ou nacional;

III. Decidir sobre movimento paredista;

IV. Decidir sobre o pagamento de remuneração aos Diretores e representantes do SINPAF, em caráter de excepcionalidade, quando liberados sem ônus para a Empresa;

V. Fixar contribuições extraordinárias.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária poderá, ainda, tratar de assuntos não especificados no presente Artigo, mas que sejam do interesse da categoria.

ARTIGO 65 – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, podendo esta última ser transformada em Assembléia Geral Permanente.

ARTIGO 66 – A Assembléia Geral será Ordinária, conforme disposições estabelecidas no Regimento Interno de cada SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 67 – A Assembléia Geral será Extraordinária, quando lhe couber discutir e deliberar sobre as questões de que trata o Artigo 63 deste Estatuto, além dos demais casos previstos nos Regimentos Internos das SEÇÕES SINDICAIS.

Parágrafo Único – Na Assembléia Geral Extraordinária, os filiados poderão ainda deliberar no sentido de que dela participem os não filiados, assegurando-lhes ou não o direito de voto, exceto nos casos previstos nos Incisos IV e V do Artigo 63 deste Estatuto.

ARTIGO 68 – A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tratar das questões previstas no Artigo 63 deste Estatuto, será sempre convocada pela DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, através de Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional e/ou em veículo de comunicação próprio do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Do Edital constará a ordem do dia, com a descrição dos assuntos a serem apreciados e a convocação na seguinte forma:

a) Será determinado no Edital o período em que a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser realizada pelas SEÇÕES SINDICAIS;

b) A DIRETORIA NACIONAL fará publicar o Edital de Convocação até 02 (dois) dias úteis antes do início do prazo de que trata a alínea anterior, remetendo, no mesmo prazo, cópia do referido Edital para cada uma das SEÇÕES SINDICAIS;

c) Cabe a cada SEÇÃO SINDICAL, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, fixar o edital nos quadros de aviso locais, com a designação do local, dia e horário de realização da Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto na alínea “a”.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada e dirigida por cada SEÇÃO SINDICAL, devendo a Diretoria desta redigir a respectiva Ata e colher assinatura dos presentes.

ARTIGO 69 – A Assembléia Geral Extraordinária deliberará somente sobre os assuntos para os quais for convocada, podendo, a critério desta, ser transformada em Permanente até a decisão final em torno do assunto objeto do edital de convocação.

ARTIGO 70 – O quorum mínimo para instalação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre os assuntos de que trata o Artigo 63 deste Estatuto, é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, em primeira convocação; e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com o número de presentes.

Parágrafo Único – Para deliberar sobre a deflagração de greve e retorno ao trabalho será, também, observado o quorum estabelecido no caput deste artigo.

ARTIGO 71 – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta (cinquenta por cento mais um)
dos presentes, e, em segunda convocação, pela maioria simples dos filiados presentes.

Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas por aclamação, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

ARTIGO 72 – Para adoção de quaisquer das medidas previstas no Artigo 63 deste Estatuto, a DIRETORIA NACIONAL do SINPAF observará a decisão aprovada pela maioria das SEÇÕES SINDICAIS, conforme o resultado da Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO VI
DAS SEÇÕES SINDICAIS

ARTIGO 73 – A SEÇÃO SINDICAL é a organização de base territorial dos trabalhadores representados pelo SINPAF.

Parágrafo Primeiro – Por base territorial compreende-se uma ou várias unidades operativas das instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental, caracterizada com CGC próprio.

Parágrafo Segundo – A SEÇÃO SINDICAL possui regimento próprio, aprovado pela Assembléia Geral dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – As Seções Sindicais têm autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.

ARTIGO 74 – Constitui a estrutura mínima da SEÇÃO SINDICAL:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário-Geral;

IV. Diretor Administrativo e Financeiro;

V. Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de Secretário-Geral, um de Diretor Administrativo e Financeiro e 03 (três) para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro – As SEÇÕES SINDICAIS poderão adequar sua estrutura, seguindo a estrutura organizacional da DIRETORIA NACIONAL.

ARTIGO 75 – As SEÇÕES SINDICAIS apresentarão no início de cada ano, para aprovação em Assembléia Geral, seu Plano de Ação Sindical e Previsão Orçamentária.

ARTIGO 76 – Ao final de cada exercício financeiro, compreendido de janeiro a dezembro, o balanço financeiro das SEÇÕES SINDICAIS, após análise e parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apreciado em Assembléia Geral e encaminhado à DIRETORIA NACIONAL, até o final do mês de fevereiro de cada ano.

ARTIGO 77 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser realizadas mensalmente, e remetidas à DIRETORIA NACIONAL até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente para contabilização.

Parágrafo Primeiro – As Seções Sindicais deverão mensalmente controlar o número de filiados verificando as listagens de descontos emitidas pelas empresas.

Parágrafo Segundo – As Seções Sindicais deverão emitir, juntamente com a respectiva prestação de contas mensal, a listagem de filiados que contribuem diretamente na Seção Sindical.

ARTIGO 78 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser apreciadas pelos Conselhos Fiscais mensalmente.

ARTIGO 79 – A proposta de constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de uma SEÇÃO SINDICAL deve ser homologada pela DIRETORIA NACIONAL, PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO, após aprovada pelos trabalhadores das respectivas bases territoriais, em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim e com ampla divulgação.

Parágrafo Único – A realização da Assembléia Geral Extraordinária deve ser previamente comunicada ao Diretor Regional da respectiva Região, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.

ARTIGO 80 – A competência das SEÇÕES SINDICAIS serão definidas por seu Regimento Interno, observados os limites deste Estatuto.

ARTIGO 81 – A SEÇÃO SINDICAL elege sua DIRETORIA pelo voto secreto e universal dos filiados a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos, nos termos do seu Regimento Interno.

ARTIGO 82 – As SEÇÕES SINDICAIS estão subordinadas às suas respectivas Assembléias Gerais para assinaturas de Acordos e Convenções Coletivas, ajuizamento de Dissídios Coletivos e formulação de protestos judiciais de âmbito estadual.

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA NACIONAL

ARTIGO 83 – A eleição da DIRETORIA NACIONAL será convocada trienalmente para o mês de setembro, pelo Presidente ou seu substituto eventual, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 49 deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A eleição da DIRETORIA NACIONAL dar-se-á através de escrutínio direto, secreto e universal dos filiados da entidade em suas respectivas Seções Sindicais.

Parágrafo Segundo – Não sendo as eleições realizadas dentro do prazo previsto neste artigo, cabe à PLENÁRIA NACIONAL convocá-la no máximo de 30 (trinta) dias após aquele prazo ter se esgotado.

ARTIGO 84 – O CONGRESSO ou a PLENÁRIA NACIONAL, anterior à data da realização das eleições, elabora e aprova o Regimento Eleitoral que será o documento básico para a Comissão Eleitoral Central.

ARTIGO 85 – Com a finalidade de organizar, administrar e fiscalizar as eleições do SINPAF, será constituída uma Comissão Eleitoral Central com três membros titulares e suplentes, eleita no Congresso ou Plenária Nacional que anteceder as eleições.

Parágrafo Primeiro – Cada Chapa concorrente às eleições indicará, ao requerer o registro, um membro adicional para compor a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral Central tomará todas as iniciativas e dará orientações para a criação de Comissões Eleitorais Locais em nível de cada SEÇÃO SINDICAL.

Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral Central, colocará à disposição das chapas a mesma infraestrutura oferecida tanto pela sede do SINPAF quanto a existente nas Seções Sindicais.

Parágrafo Quarto – O Presidente da Comissão Eleitoral Central será escolhido entre os três membros eleitos pelo Congresso ou Plenária Nacional, possuindo o mesmo, voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações;

Parágrafo Quinto – A desincompatibilização dos candidatos à presidência, que concorrerem à reeleição da Diretoria Nacional e Seção Sindical, ocorrerá com no mínimo 30 dias antes da eleição.

Parágrafo Sexto – As instâncias detentoras de recursos orçamentários deverão prever nos seus respectivos orçamentos, em anos eleitorais, recursos destinados ao processo de eleições. Os custos financeiros decorrentes dos trabalhos da Comissão Eleitoral Central na consecução do processo de eleições, serão contabilizados pela Diretoria Nacional do SINPAF. Igualmente os custos advindos do trabalho das Comissões Eleitorais Locais serão contabilizados pelas respectivas Seções Sindicais.

ARTIGO 86 – São condições para participar das eleições:

I. Para ser candidato, ser filiado ao SINPAF há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, antes da data de publicação do edital de eleições;

II. Para ser eleitor, deverá ser filiado ao SINPAF há pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo Primeiro – Será inelegível o filiado que:

a) Após análises, não tiver legal e definitivamente aprovada suas contas em função de administração Sindical;

b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou entidade social;

c) Estiver com seus direitos sociais suspensos;

d) Tiver sido destituído, por Assembléia Geral, de cargo ou representação sindical;

e) Estiver inadimplente até a data de publicação do edital de convocação das eleições, à exceção de casos de afastamento da folha de pagamento por motivo de doença.

Parágrafo Segundo – Estão impedidos de votar:

a) Os filiados que estejam inadimplentes até a data de publicação do edital de convocação das eleições;

b) Os filiados com seus direitos sociais suspensos.

ARTIGO 87 – Os candidatos deverão compor chapas com diretores efetivos e suplentes, que serão registradas até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização das eleições, com a apresentação de manifesto das chapas registrado junto à secretaria do SINPAF.

ARTIGO 88 – Será proclamada eleita e empossada a chapa que obtiver maior número de votos válidos. A transmissão do cargo, respeitado o mandato em vigência, ocorrerá num prazo de até trinta dias após a proclamação dos eleitos.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS DO
ATIVO PERMANENTE

ARTIGO 89 – O patrimônio do SINPAF é constituído de:

I. Bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis que o SINPAF venha a adquirir;

II. Doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.

ARTIGO 90 – A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do SINPAF, poderão ser efetuadas por deliberação da DIRETORIA NACIONAL.

Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis está condicionada à aprovação prévia da PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

ARTIGO 91 – A receita do SINPAF será classificada em ordinária e extraordinária.

I. Constituem a receita ordinária:

a) Contribuições financeiras dos filiados;

b) Contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo (Contribuição Assistencial);

c) Juros provenientes de depósitos bancários pelo SINPAF, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;

d) Renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedades do SINPAF;

e) Subvenções de qualquer natureza;

f) Multas e rendas eventuais.

II. Constituem receita extraordinária:

a) Alienação ou baixa do Ativo Permanente.

ARTIGO 92 – As contribuições mensais dos filiados ao SINPAF serão de 1% (um por cento) do seu salário base.

Parágrafo Primeiro – O aposentado contribuirá ao SINPAF no valor de 1% (um por cento) de seus proventos de aposentadoria, calculados sobre os benefícios oriundos da previdência oficial e/ou privada.

Parágrafo Segundo – O filiado colocado em disponibilidade contribuirá ao SINPAF na proporção de 1% (um por cento), do seu salário pago em disponibilidade.

Parágrafo Terceiro – O filiado demitido estará isento de contribuição. Deverá o mesmo solicitar seu recadastramento a cada seis meses sob pena de exclusão, conforme disposto no artigo 10 e seus parágrafos.

Parágrafo Quarto – As Seções Sindicais e a Diretoria Nacional, respectivamente, são responsáveis pelo controle da arrecadação dos filiados vinculados a suas instâncias.

ARTIGO 93 – A distribuição da receita obtida das contribuições financeiras dos filiados, previstas na alínea “a”, do Inciso I do Artigo 91 deste Estatuto, obedecerá a seguinte destinação:

I. 50% (cinqüenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS;

II. 35% (trinta e cinco por cento) para a DIRETORIA NACIONAL;

III. 5% (cinco por cento) para o FUNDO de RESERVA;

IV. 10% (dez por cento) para a CUT (Central Única dos Trabalhadores).

ARTIGO 94 – As arrecadações provenientes de Convenção Coletiva de Trabalho (Contribuição Assistencial) serão destinadas para a campanha salarial seguinte, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Diretoria Nacional, 50% (cinquenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS e 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva.

ARTIGO 95 – As contribuições financeiras previstas na alínea “b” do Inciso I do Artigo 91 deste Estatuto serão cobradas uma única vez, no mês subsequente ao dissídio e/ou acordo coletivo, e terá valor fixado pela DIRETORIA NACIONAL e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único – A contribuição dos não filiados corresponderá a soma do valor fixado para os filiados e mais o montante da contribuição anual dos mesmos.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 96 – As SEÇÕES SINDICAIS terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do presente Estatuto, para adequarem seus Regimentos Internos em tudo aquilo que contrariar as normas constantes deste.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 97 – O não cumprimento das normas estatutárias, por parte das Seções Sindicais, implicará na intervenção da referida Seção Sindical.

ARTIGO 98 – Os Dirigentes Sindicais que representarem a entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

ARTIGO 99 – Nenhum filiado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.

ARTIGO 100 – Os membros da DIRETORIA NACIONAL, da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e SEÇÕES SINDICAIS não recebem remuneração pelas atividades que desempenham no SINPAF, ressalvando o ressarcimento de despesas realizadas para o desempenho das atividades sindicais, bem como de eventual ônus de liberação de diretores pela categoria, aprovado em PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.

ARTIGO 101 – O SINPAF lutará contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.

ARTIGO 102 – O SINPAF poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especialmente para este fim, de acordo com o disposto no Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de dissolução, o destino do patrimônio do SINPAF será definido pelo CONGRESSO que o dissolver.

ARTIGO 103 – É de inteira responsabilidade dos dirigentes sindicais o ressarcimento aos cofres do Sindicato dos acréscimos moratórios de qualquer natureza, bem como os valores atribuídos a documentos inidôneos.

Parágrafo Primeiro – O ressarcimento deverá ocorrer necessariamente na data de quitação bancária e/ou pagamentos, incorporando-se, após esta data, os acréscimos à variação do IGP ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.

Parágrafo Segundo – Excluem-se os casos que não caracterizem responsabilidades das instâncias do sindicato.

ARTIGO 104 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo CONGRESSO ou PLENÁRIA NACIONAL.

Parágrafo Único – Os casos omissos resolvidos pela PLENÁRIA NACIONAL serão decididos ad referendum do CONGRESSO.

ARTIGO 105 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

TÍTULO I
DA ENTIDADE, SUA MISSÃO E COMPROMISSOS

ARTIGO 1º – O ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – SINPAF, criado em dois de junho de 1989, em Brasília/DF, é uma entidade jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada que tem por missão a representação legal e a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola,  abastecimento, geológica e ambiental sejam elas empresas, institutos, fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade jurídica, com exceção do Estado de São Paulo, onde a representação é restrita à esfera pública.

ARTIGO 2º – O SINPAF tem sede jurídico-administrativa em Brasília, sua base abrange todo o território nacional, e se faz representar nas 5 (cinco) regiões geopolíticas do País, através de suas Diretorias Regionais e Seções Sindicais.

ARTIGO 3º – O SINPAF é uma entidade sindical classista, autônoma, democrática, independente e destituída de quaisquer formas de discriminação, neste sentido, lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho, no sentido de assegurar a definitiva liberdade Sindical para a classe trabalhadora.

ARTIGO 4º – O SINPAF tem como compromissos:

I. Congregar e representar os trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

II. Expressar e defender as reivindicações e lutas dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental nos planos trabalhista, educacional, econômico, social, cultural, político e do meio ambiente;

III. Defender adequadas condições de trabalho em todos os níveis de atividades de seus representados;

IV. Incentivar a participação dos filiados nas reuniões, assembleias e demais atividades do sindicato;

V. Fortalecer e estimular a organização da categoria de trabalhadores que representa;

VI. Criar e ativar meios, mecanismos e processos que venham a contribuir para a formação sindical da categoria;

VII. Coordenar e unificar o movimento dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento,geológica e ambiental de alcance nacional, respeitando a autonomia, a dinâmica nacional e setorial;

VIII. Buscar a integração com entidades e movimentos nacionais e internacionais em defesa dos interesses dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

IX. Buscar a integração com entidades representativas de trabalhadores de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses da sociedade brasileira;

X. Mobilizar-se para que as atividades de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental que estejam permanentemente voltadas a atender às necessidades da população brasileira em geral;

XI. Defender a democratização, a autonomia e um elevado padrão de qualidade para as instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;

XII. Defender a implantação de política de reforma agrária, distribuição de renda e geração de emprego no País.

ARTIGO 5º – Constituem prerrogativas e deveres do SINPAF, de acordo com este Estatuto:

I. Representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus filiados;

II. Celebrar convenções e acordos coletivos, instaurar dissídio coletivo e exigir o fiel cumprimento dos mesmos;

III. Estabelecer contribuições financeiras para todos os filiados, de acordo com as decisões tomadas no CONGRESSO do SINPAF;

IV. Assegurar a constituição e o pleno funcionamento de SEÇÕES SINDICAIS.

TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 6º – O número de filiados ao SINPAF é ilimitado.

Parágrafo Único – Os filiados do SINPAF são considerados por ele sindicalizados, para efeito deste Estatuto, a partir do momento da assinatura da ficha de filiação, junto à SEÇÃO SINDICAL, em procedimento público.

ARTIGO 7º – Poderão filiar-se ao SINPAF os trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental  em todo o território brasileiro.

Parágrafo Primeiro – Trabalhadores, para efeito deste Estatuto, são aqueles que exercem atividades em instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental em consonância com o Artigo 1º deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – O disposto neste Artigo aplica-se aos trabalhadores que estejam em disponibilidade, demitidos, aposentados ou terceirizados.

ARTIGO 8º – São direitos dos filiados:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, observando o disposto no Artigo 85 deste Estatuto;

II. Participar de todas as atividades do SINPAF;

III. Apresentar a qualquer instância do SINPAF, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências destes órgãos;

IV. Recorrer das decisões das instâncias do SINPAF;

V. Ser desfiliado automaticamente quando solicitar por escrito;

VI. Exigir das instâncias executivas do SINPAF o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas.

Parágrafo Único – Ressalvam-se do disposto no Inciso IV deste ARTIGO as decisões do CONGRESSO do SINPAF, para as quais não cabem mais recursos.

ARTIGO 9º – São deveres dos filiados:

I. Observar e cumprir o Estatuto e os Regimentos da Entidade;

II. Pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;
III. Zelar pelo cumprimento dos objetivos do SINPAF;

IV. Honrar os compromissos assumidos com o Sindicato e pelo Sindicato, quando for representado em ações coletivas.

ARTIGO 10 – Os filiados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias, regimentais e financeiras do SINPAF.

Parágrafo Primeiro – As sanções de advertência, suspensão e exclusão de filiado, por descumprimento de normas estatutárias ou regimentais no campo da ação política sindical, serão discutidas e aprovadas em assembleia geral na Seção Sindical ao que o mesmo pertença, garantindo-se o direito de defesa. As penas de advertência e suspensão serão adotadas por maioria simples de votos dos presentes na assembléia, a pena de exclusão será adotada por maioria de dois terços dos presentes. Obedecido o quorum mínimo de instalação de 40% dos filiados da Seção Sindical.

Parágrafo Segundo – As sanções de advertência e suspensão e exclusão dos filiados ocasionados por inadimplência de sua contribuição financeira ocorrerá seguindo os seguintes procedimentos:
Advertência – Será realizada por comunicação formal expedida pela Diretoria da Seção Sindical ou Diretoria Nacional, quando decorridos mais de sessenta (60) dias de inadimplência. Suspensão – A não manifestação do filiado inadimplente até trinta (30) dias após a advertência, apresentando suas razões ou a regularização do débito, a critério da instância comunicadora da advertência, implicará na suspensão de sua condição de filiado. Exclusão – A exclusão definitiva dar-se-á por aprovação da assembléia Geral da Seção Sindical onde o filiado estiver inscrito. Os filiados que não forem vinculados a Seções Sindicais terão sua exclusão aprovada por deliberação da Plenária Nacional ou Congresso.

Parágrafo Terceiro – O filiado que for excluído do SINPAF, só poderá filiar-se novamente após decorridos dois (02) anos no caso do parágrafo primeiro e um (01) ano no caso do parágrafo segundo.

Parágrafo Quarto – Os filiados com seus direitos suspensos não poderão fazer uso de serviços prestados pelo SINPAF.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 11 – São instâncias do SINPAF:
I. CONGRESSO;
II. PLENÁRIA NACIONAL;
III. DIRETORIA NACIONAL;
IV. PLENÁRIA REGIONAL;
V. ASSEMBLÉIA GERAL;
VI. DIRETORIA DE SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 12 – São órgãos de assessoramento do SINPAF:

I. Auditoria Fiscal Nacional, no âmbito nacional;

II. Conselhos Fiscais, no âmbito das Seções Sindicais.

CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO SINPAF

ARTIGO 13 – O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do SINPAF.

ARTIGO 14 – Compete ao CONGRESSO:

I. Estabelecer diretrizes para a consecução dos compromissos do SINPAF previstos no Artigo 4º deste Estatuto;

II. Deliberar sobre a exclusão de filiados, em consonância com o disposto no Artigo 10 deste Estatuto;

III. Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da PLENÁRIA NACIONAL ou da DIRETORIA NACIONAL;

IV. Estabelecer a contribuição financeira dos filiados do SINPAF;

V. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

VI. Examinar e aprovar os relatórios financeiros e as previsões orçamentárias apresentadas pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL;

VII. Referendar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de SEÇÕES SINDICAIS, observando o disposto no Artigo 78 deste Estatuto, quando não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL ou PLENÁRIA NACIONAL;

VIII. Elaborar e aprovar o Regimento das eleições para a DIRETORIA NACIONAL;

IX. Decidir sobre a filiação do SINPAF às organizações nacionais e internacionais, obedecida à legislação vigente;

X. Destituir individualmente membros da DIRETORIA NACIONAL ou a DIRETORIA NACIONAL coletivamente.

Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da Diretoria Nacional e ou Auditoria Fiscal Nacional votar quando da aprovação prevista nos Incisos III; VI; VII e X.

ARTIGO 15 – O CONGRESSO é composto exclusivamente de delegados, tanto aqueles que serão natos, quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO SINDICAL, na proporção de um delegado para cada 50 (cinquenta) filiados, sendo que a cada fração superior a 25 (vinte e cinco) caberá um delegado adicional, conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Para determinação do número de delegados de base em cada Seção Sindical, obedecida a proporcionalidade prevista no caput, será considerado o número de filiados registrados na Seção Sindical no mês que anteceder em noventa (90) dias a realização do Congresso.

ARTIGO 16 – Os delegados de base da SEÇÃO SINDICAL são eleitos em assembléia Geral convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu Regimento Interno, ou por votação direta e secreta do conjunto dos filiados na respectiva SEÇÃO SINDICAL.

Parágrafo Primeiro – São delegados natos ao CONGRESSO do SINPAF todos os membros titulares da DIRETORIA NACIONAL, o Presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e o Presidente de cada SEÇÃO SINDICAL ou seus substitutos eventuais, com direito a voz e voto na plenária e grupos de discussão.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral para a eleição de delegados e discussão sobre a pauta ou Teses do CONGRESSO, deve ter quorum de 1/3 (um terço) do número total de filiados à SEÇÃO SINDICAL em primeira convocação, e em segunda com qualquer número de filiados.

Parágrafo Terceiro – No caso de não haver quorum na primeira assembléia, uma nova assembléia deverá ser convocada, para a eleição dos delegados.

Parágrafo Quarto – Imediatamente após a realização da Assembléia Geral, a Diretoria da SEÇÃO SINDICAL deve enviar à DIRETORIA NACIONAL, a ata e a relação dos filiados presentes.

ARTIGO 17 – O Presidente do SINPAF preside a Sessão de Abertura do CONGRESSO, a discussão e votação da pauta, do Regimento Interno e da eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo Primeiro – Após a votação do Regimento Interno do CONGRESSO, o Presidente do SINPAF encaminhará à plenária o processo de eleição para a escolha da MESA DIRETORA DO CONGRESSO, composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Relatores, entre os delegados presentes.

Parágrafo Segundo – A escolha da Mesa Diretora do CONGRESSO será realizada pela plenária, podendo ser candidato qualquer um dos delegados presentes ao CONGRESSO.

Parágrafo Terceiro – O CONGRESSO delibera exclusivamente sobre os assuntos constantes da pauta aprovada no seu início.

Parágrafo Quarto – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de pauta colocados em discussão.

ARTIGO 18 – O CONGRESSO se reúne:
I. Ordinariamente, a cada 03 (três) anos, em data e local fixados pela Diretoria Nacional;

II. Extraordinariamente, quando requerido pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados por estas instâncias.

Parágrafo Único – A realização do CONGRESSO não poderá coincidir com o ano de realização da PLENÁRIA NACIONAL, salvo em se tratando de convocação extraordinária.

ARTIGO 19 – Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA NACIONAL deverá apresentar às Seções Sindicais proposta de pauta e os itens que constarão nas Teses, a metodologia de discussão em plenária ou grupos, o prazo e o custo para a inscrição de delegados e o cronograma geral de atividades, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do CONGRESSO.

Parágrafo Primeiro – Os casos de extinção do SINPAF, destituição individual de membros da DIRETORIA ou da DIRETORIA coletivamente deverão constar da pauta de convocação do CONGRESSO, aprovada em Assembléia Geral convocada para este fim nas SEÇÕES SINDICAIS.

Parágrafo Segundo – Os recursos interpostos ao CONGRESSO, conforme Inciso III do Artigo 14 deste Estatuto, deverão constar obrigatoriamente da pauta inicial.

ARTIGO 20 – O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária é de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um dos delegados inscritos no CONGRESSO).

ARTIGO 21 – As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados na plenária e nos grupos de discussão.

Parágrafo Único – As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos no CONGRESSO:

I. Alteração do Estatuto, conforme o disposto no Inciso V do Artigo 14 deste Estatuto;

II. Exclusão de filiados, conforme o disposto no Inciso II do Artigo 14 deste Estatuto;

III. Destituição de membros da DIRETORIA, conforme o disposto no Artigo 49 deste Estatuto;

IV. Dissolução do SINPAF, conforme o disposto no Artigo 101 deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA NACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 22 – A PLENÁRIA NACIONAL é a instância deliberativa intermediária do SINPAF.

ARTIGO 23 – A PLENÁRIA NACIONAL é composta exclusivamente pelos membros titulares da DIRETORIA NACIONAL, pelo presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e pelos presidentes das SEÇÕES SINDICAIS ou seus respectivos substitutos.

ARTIGO 24 – Compete à PLENÁRIA NACIONAL:

I. Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, observados os limites deste Estatuto;

II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONGRESSO;

III. Regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONGRESSO;

IV. Decidir sobre os recursos interpostos às decisões da DIRETORIA NACIONAL;

V. Convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;

VI. Aplicar penalidades de advertência e suspensão aos filiados do SINPAF, conforme disposto no Artigo 10 deste Estatuto;

VII. Criar comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;

VIII. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de SEÇÕES SINDICAIS, quando não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL;

IX. Examinar e decidir sobre relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DIRETORIA NACIONAL;

X. Deliberar sobre os casos previstos no Parágrafo Único do Artigo 48 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da DIRETORIA NACIONAL e AUDITORIA FISCAL NACIONAL votar quando da aprovação prevista no Inciso IX deste Artigo.

ARTIGO 25 – Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por motivos imperiosos e justificados, a PLENÁRIA NACIONAL pode deliberar sobre o previsto no Inciso I do Artigo 14 deste Estatuto, ad referendum do CONGRESSO subsequente.

ARTIGO 26 – O Presidente do SINPAF preside os trabalhos da PLENÁRIA NACIONAL, juntamente com 01 (um) Secretário e 01 (um) Relator que deverão ser escolhidos entre os delegados presentes.

Parágrafo Único – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de pauta colocados em discussão.

ARTIGO 27 – A PLENÁRIA NACIONAL reúne-se:

I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo CONGRESSO ou PLENÁRIA NACIONAL;

II. Extraordinariamente, quando requerido por maioria simples (cinquenta por cento mais um) das Seções Sindicais ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados por quem requerer.

Parágrafo Primeiro – As reuniões ordinárias da PLENÁRIA NACIONAL não podem coincidir com o ano de realização do CONGRESSO, salvo em se tratando de convocação extraordinária.

Parágrafo Segundo – A convocação da PLENÁRIA NACIONAL, pelas SEÇÕES SINDICAIS, deverá ser aprovada por maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos filiados, em Assembléia Geral.

ARTIGO 28 – Por ocasião da convocação da PLENÁRIA NACIONAL, a DIRETORIA NACIONAL deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, elaborada por ela própria ou pelas Seções que a requererem.

Parágrafo Primeiro – A PLENÁRIA NACIONAL poderá deliberar sobre os assuntos constantes na proposta de pauta da DIRETORIA NACIONAL ou SEÇÕES SINDICAIS ou pela própria PLENÁRIA ANTERIOR.

Parágrafo Segundo – A PLENÁRIA NACIONAL deve incluir obrigatoriamente em sua pauta os encaminhamentos do Plano de Ação do SINPAF, aprovado pelo CONGRESSO.

ARTIGO 29 – O quorum mínimo para funcionamento da PLENÁRIA NACIONAL é de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de seus membros, e as deliberações serão adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos membros presentes de cada reunião.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA NACIONAL DO SINPAF

ARTIGO 30 – A DIRETORIA NACIONAL é o órgão executivo do SINPAF.

ARTIGO 31 – A DIRETORIA NACIONAL, coletivamente, compete:

I. De acordo com os Incisos I e II do Artigo 5º deste Estatuto, representar a Entidade e defender os interesses da categoria em todas as instâncias administrativas e judiciais;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e as normas administrativas do SINPAF, bem como as decisões do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL;

III. Representar o SINPAF no estabelecimento de negociações de acordos coletivos e de dissídios coletivos;

IV. Gerir a receita e o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste Estatuto e das deliberações do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL;

V. Organizar os serviços administrativos, estabelecendo normas gerais sobre a administração financeira e patrimonial do SINPAF;

VI. Elaborar anualmente relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias do SINPAF, remetendo-os à AUDITORIA FISCAL NACIONAL, e posteriormente ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL, para sua aprovação;

VII. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL extraordinária, nos termos do Inciso II do Artigo 27 deste Estatuto;

VIII. Constituir comissões, assessorias, coordenações e grupos de trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes;

IX. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL, o CONGRESSO, e as Assembléias Gerais, ordinária e extraordinariamente, de acordo com os Artigos 19 e 28 deste Estatuto;

X. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de Seções Sindicais;

XI. Autorizar o afastamento de membros da DIRETORIA NACIONAL por período superior a 30 (trinta) dias;

XII. Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos coletivos de trabalho, que assegurem direitos à categoria;

XIII. Deliberar, nos termos dos Artigos 47 e 48 deste Estatuto, a substituição do Presidente;

XIV. Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias de âmbito nacional, conforme previsto neste Estatuto.
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ARTIGO 32 – A DIRETORIA NACIONAL será eleita por escrutínio secreto, universal e direto dos filiados do SINPAF, no gozo de seus direitos, para mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 33 – A DIRETORIA NACIONAL é composta dos seguintes cargos:

I. Um Presidente e um Vice-Presidente;

II. Um Secretário-Geral;

III. Um  Diretor Administrativo e Financeiro;

IV. Um  Diretor de Divulgação e Imprensa;

V. Um  Diretor de Formação Sindical;

VI. Um  Diretor de Ciência e Tecnologia;

VII. Um Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários;

VIII. Um Diretor de Relações Institucionais;

IX. Um Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania;

X. Um Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente

XI. Cinco Diretores Regionais.

Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de Secretário-Geral, um para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, um para o cargo de Diretor de Divulgação e Imprensa, um para o cargo de Diretor de Formação Sindical, um para o cargo de Diretor de Ciência e Tecnologia, um para o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários, um para o cargo de Diretor de Relações Institucionais; um para o cargo de Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania; um para o cargo de Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente e um para cada um dos cargos de Diretores Regionais.

Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos membros da AUDITORIA FISCAL NACIONAL.

ARTIGO 34 – A DIRETORIA NACIONAL reúne-se:

I. Ordinariamente, uma vez a cada ano, em data e local fixados pela reunião anterior;

II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocar.

ARTIGO 35 – As deliberações da DIRETORIA NACIONAL são adotadas por maioria simples de votos e na presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos diretores.

ARTIGO 36 – Compete ao Presidente:

I. Representar o SINPAF em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro diretor;

II. Presidir a Sessão de Abertura do CONGRESSO, sua instalação, discussão e votação da pauta do Regimento Interno e eleição da mesa diretora;

III. Presidir as reuniões da DIRETORIA NACIONAL e da PLENÁRIA NACIONAL;

IV. Convocar eleições para a DIRETORIA NACIONAL, de acordo com o previsto no Artigo 82 deste Estatuto;

V. Abrir, rubricar e encerrar os livros do SINPAF;

VI. Assinar as correspondências oficiais do SINPAF e, juntamente com o Secretário-Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o SINPAF;

VII. Movimentar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas do SINPAF;

VIII. Assinar Acordos Coletivos ou Dissídios Coletivos, quando autorizado pela Assembléia Geral;

IX. Convocar Assembléias Gerais, conforme previsto neste Estatuto;

X. Assinar procurações e contratos de interesse do SINPAF, podendo delegar estes poderes a outro Diretor.

ARTIGO 37 – Compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência no impedimento ou afastamento do Presidente.

ARTIGO 38 – Compete ao Secretário-Geral:

I. Assumir a Presidência do SINPAF nos casos de impedimento ou afastamento do Presidente e do Vice-Presidente;

II. Ser responsável pelos assuntos administrativos e trabalhistas da categoria;

III. Encaminhar, promover, coordenar e orientar as questões relacionadas a:

a) Acordo Coletivo;

b) Dissídio Coletivo;

c) Ações trabalhistas individuais;

d) Ações de cumprimento de cláusulas de acordo coletivo.

IV. Secretariar as reuniões da DIRETORIA NACIONAL;

V. Coordenar e supervisionar o recebimento e expedição de correspondências de interesse do SINPAF;

VI. Promover a relação com entidades e movimentos internacionais em defesa dos trabalhadores.

ARTIGO 39 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I. Ter sob sua responsabilidade os arquivos, valores e bancos de dados do SINPAF;

II. Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;

III. Assinar, com o Presidente, os cheques para pagamentos de despesas;

IV. Movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do SINPAF;

V. Organizar o balanço anual e balancetes semestrais;

VI. Apresentar ao Presidente o balanço final da gestão, 30 (trinta) dias após o final do mandato;

VII. Ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;

VIII. Administrar o patrimônio do SINPAF;

IX. Supervisionar a administração de pessoal do SINPAF;

X. Supervisionar o almoxarifado do SINPAF;

XI. Promover a informatização de serviços do SINPAF, de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade.

ARTIGO 40 – Compete ao Diretor de Divulgação e Imprensa:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação da política de divulgação e imprensa do SINPAF, de acordo com os princípios deste Estatuto;

II. Definir a política editorial dos órgãos de divulgação do SINPAF, editar publicações e material informativo para imprensa;

III. Cuidar da imagem pública do SINPAF e a padronização dos símbolos que o identificam;

IV. Documentar e analisar as experiências de luta e de organização dos trabalhadores no País e os fatos relacionados ao SINPAF, buscando a organização permanente de suas memórias históricas;

V. Providenciar a produção de impressos necessários à gestão do SINPAF.

ARTIGO 41 – Compete ao Diretor de Formação Sindical:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação de uma política de formação sindical do SINPAF, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;

II. Coordenar e documentar sistematicamente as experiências e atividades de formação sindical de entidades filiadas ao SINPAF, preservando a memória do conjunto das ações, no sentido de se renovar as diretrizes de atuação, de acordo com os princípios deste Estatuto;

III. Incentivar a participação dos trabalhadores nos movimentos político-sociais de outras categorias;

IV. Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da política de formação sindical.

ARTIGO 42 – Compete ao Diretor de Ciência e Tecnologia:

I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação da política de ciência e tecnologia do SINPAF, de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;

II. Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de ciência e tecnologia, especialmente nos setores de interesse da categoria;

III. Acompanhar, divulgar, promover e organizar fóruns de discussões de questões de ciência e tecnologia no âmbito do SINPAF;

IV. Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.

ARTIGO 43 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários:

I. Coordenar e orientar as ações judiciais do SINPAF nas diversas instâncias jurídicas;
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II. Supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica do SINPAF;

III. Coordenar e orientar as atividades relacionadas à previdência pública e privada.

ARTIGO 44 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I. Coordenar e promover o relacionamento do SINPAF entre os diversos segmentos de trabalhadores de entidades públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental em nível nacional.

II. Integrar e unificar o movimento sindical dos trabalhadores filiados ao SINPAF, juntamente com os Diretores Regionais, de instituições como a EMBRAPA, CODEVASF e Empresas Públicas e Privadas Estaduais de Pesquisa e Desenvolvimento e demais categorias que vierem a se filiar ao SINPAF.

ARTIGO 45 – Compete ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania:

I. Coordenar a execução de políticas sociais e promoção da cidadania no SINPAF;

II. Contribuir para a elaboração das políticas sociais do SINPAF, abrangendo os setores de educação, saúde e previdência social, habitação e solo urbano, alimentação, transporte, direitos humanos e todos os movimentos populares e sociais.

III. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os movimentos de trabalhadores rurais sem terra e outras organizações que promovam a luta pela Reforma Agrária e Meio Ambiente.

ARTIGO 46 – Compete ao Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente:

I – Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implantação e implementação de uma política de saúde do trabalhador e meio ambiente do SINPAF de forma participativa tendo a saúde e o meio ambiente como direitos humanos fundamentais e sociais.

II – Realizar permanentemente estudos, pesquisas sobre as condições de trabalho nas empresas de base do SINPAF.

III – Articular e realizar ações/convênios com outras instituições de formação, pesquisa em saúde do trabalhador e meio ambiente.

IV – Articular com outros movimentos sindicais e sociais a atualização da legislação trabalhista, previdenciária, de saúde e meio ambiente de interesse da classe trabalhadora, em especial, dos trabalhadores da pesquisa e desenvolvimento agropecuário.

V – atuar nas relações socioambientais e no exercício da função laboral e nos ambientes externos e internos de trabalho.

ARTIGO 47 – Compete aos Diretores Regionais:

I. Representar o SINPAF na região de sua jurisdição;

II. Filiar os trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola,  abastecimento, geológica e ambiental onde não exista SEÇÃO SINDICAL;

III. Convocar a Assembleia Geral dos filiados não vinculados às Seções Sindicais;

IV. Estimular e acompanhar a criação e integração das Seções Sindicais;

V. Promover a integração com os sindicatos de outras categorias;

VI. Convocar e presidir as Plenárias Regionais;

VII. Convocar assembleias extraordinárias nas SEÇÕES SINDICAIS de suas regiões com a finalidade de solicitar esclarecimentos e prestações de contas com o aval do Presidente do SINPAF;

ARTIGO 48 – Nos casos de impedimento ou afastamento do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, a DIRETORIA NACIONAL, na forma do Artigo 35 deste Estatuto, deliberará entre seus membros titulares quem assumirá a presidência do SINPAF.

ARTIGO 49 – No caso de vacância dos cargos da DIRETORIA NACIONAL, exceto de Presidente, a DIRETORIA NACIONAL deliberará, na forma do Artigo 35 deste Estatuto, sobre a acumulação de até 02 (dois) cargos por um mesmo diretor.

Parágrafo Único – No caso de vacância de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá à PLENÁRIA NACIONAL indicar uma DIRETORIA NACIONAL PROVISÓRIA e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL, que terá mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 50 – Qualquer membro da DIRETORIA NACIONAL pode ser destituído em CONGRESSO, convocado ordinária ou extraordinariamente, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto, o mesmo se aplicando à DIRETORIA NACIONAL, coletivamente.

Parágrafo Único – No caso de destituição de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá ao CONGRESSO indicar uma DIRETORIA NACIONAL PROVISÓRIA e

convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL que terá mandato de 03 (três) anos.

ARTIGO 51 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL é o órgão de assessoramento do SINPAF com poderes de fiscalização e auditoria.

Parágrafo Único – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL e os CONSELHOS FISCAIS DAS SEÇÕES SINDICAIS serão compostos de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, e serão eleitos em chapas separadas com mandatos coincidentes aos da DIRETORIA NACIONAL e Diretoria das respectivas Seções Sindicais.

ARTIGO 52 – Compete à AUDITORIA FISCAL NACIONAL:

I. Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais do SINPAF;

II. Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da DIRETORIA NACIONAL das SEÇÕES SINDICAIS e apresentar parecer ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL para aprovação;

III. Solicitar ao Presidente ou a qualquer dos membros da DIRETORIA NACIONAL ou das SEÇÕES SINDICAIS os esclarecimentos que julgar necessários à análise das prestações de contas;

IV. Assessorar a DIRETORIA NACIONAL nos assuntos contábeis, financeiros e patrimoniais;

V. Propor medidas de controle e acompanhamento para todas as questões contábeis, financeiras e administrativas da DIRETORIA NACIONAL e das SEÇÕES SINDICAIS do SINPAF.

ARTIGO 53 – Não poderão compor a Auditoria Fiscal Nacional:

I. Os membros da Diretoria Nacional anterior;

II. Os membros de Diretorias de Seções Sindicais em exercício de mandato.

ARTIGO 54 – O presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL será eleito dentre seus membros efetivos, na 1º Reunião Ordinária.

ARTIGO 55 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada por 1/3 das Diretorias das Seções Sindicais, DIRETORIA NACIONAL, PLENÁRIA NACIONAL ou pelo CONGRESSO.

CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA REGIONAL.

ARTIGO 56 – A PLENÁRIA REGIONAL é a instância deliberativa regional do SINPAF.

ARTIGO 57 – A PLENÁRIA REGIONAL é composta exclusivamente de delegados, tanto aqueles natos quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO SINDICAL, na proporção de 01 (um) delegado para cada 50 (cinqüenta) filiados, sendo que a cada fração superior a 25 (vinte e cinco) filiados caberá um delegado adicional, conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.

Parágrafo Único – O Diretor Regional ou, na ausência deste o seu suplente, será delegado nato à Plenária Regional, e os Presidentes das Seções Sindicais da região ou seus substitutos eventuais.

ARTIGO 58 – Compete à PLENÁRIA REGIONAL:

I. Deliberar sobre matérias determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL, observados os limites determinados neste Estatuto;

II. Criar comissões ou grupos de trabalhos, permanentes ou temporários, sobre as questões determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL ou DIRETORIA NACIONAL;

III. Discutir e deliberar sobre questões políticas, econômicas ou técnicas que digam respeito aos trabalhadores, no âmbito da região de que fazem parte, respeitando os limites definidos neste Estatuto.

ARTIGO 59 – A Plenária Regional será presidida pelo Diretor Regional do SINPAF, juntamente com 01 (um) Secretário eleito pelos delegados presentes.

ARTIGO 60 – A Plenária Regional reúne-se:

I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo Diretor Regional ou pela PLENÁRIA REGIONAL anterior;

II. Extraordinariamente, quando requerido pelo Diretor Regional ou pela maioria das Seções Sindicais da região.

ARTIGO 61 – Por ocasião da convocação da Plenária Regional Ordinária, a Diretoria Regional deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 62 – O quorum para funcionamento da Plenária Regional é de maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos delegados das Seções Sindicais que formam a região.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 63 – A Assembléia Geral é a instância deliberativa da SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 64 – A Assembléia é constituída pelos filiados em pleno gozo de seus direitos e, além da competência estabelecida no Regimento Interno das SEÇÕES SINDICAIS, compete-lhe:

I. Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho em nível nacional;

II. Autorizar a Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Seção Sindical a firmar acordos coletivos, convenções coletivas e ajuizar dissídios coletivos de âmbito estadual, regional ou nacional;

III. Decidir sobre movimento paredista;

IV. Decidir sobre o pagamento de remuneração aos Diretores e representantes do SINPAF, em caráter de excepcionalidade, quando liberados sem ônus para a Empresa;

V. Fixar contribuições extraordinárias.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária poderá, ainda, tratar de assuntos não especificados no presente Artigo, mas que sejam do interesse da categoria.

ARTIGO 65 – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, podendo esta última ser transformada em Assembléia Geral Permanente.

ARTIGO 66 – A Assembléia Geral será Ordinária, conforme disposições estabelecidas no Regimento Interno de cada SEÇÃO SINDICAL.

ARTIGO 67 – A Assembléia Geral será Extraordinária, quando lhe couber discutir e deliberar sobre as questões de que trata o Artigo 63 deste Estatuto, além dos demais casos previstos nos Regimentos Internos das SEÇÕES SINDICAIS.

Parágrafo Único – Na Assembléia Geral Extraordinária, os filiados poderão ainda deliberar no sentido de que dela participem os não filiados, assegurando-lhes ou não o direito de voto, exceto nos casos previstos nos Incisos IV e V do Artigo 63 deste Estatuto.

ARTIGO 68 – A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tratar das questões previstas no Artigo 63 deste Estatuto, será sempre convocada pela DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, através de Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional e/ou em veículo de comunicação próprio do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Do Edital constará a ordem do dia, com a descrição dos assuntos a serem apreciados e a convocação na seguinte forma:

a) Será determinado no Edital o período em que a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser realizada pelas SEÇÕES SINDICAIS;

b) A DIRETORIA NACIONAL fará publicar o Edital de Convocação até 02 (dois) dias úteis antes do início do prazo de que trata a alínea anterior, remetendo, no mesmo prazo, cópia do referido Edital para cada uma das SEÇÕES SINDICAIS;

c) Cabe a cada SEÇÃO SINDICAL, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, fixar o edital nos quadros de aviso locais, com a designação do local, dia e horário de realização da Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto na alínea “a”.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada e dirigida por cada SEÇÃO SINDICAL, devendo a Diretoria desta redigir a respectiva Ata e colher assinatura dos presentes.

ARTIGO 69 – A Assembléia Geral Extraordinária deliberará somente sobre os assuntos para os quais for convocada, podendo, a critério desta, ser transformada em Permanente até a decisão final em torno do assunto objeto do edital de convocação.

ARTIGO 70 – O quorum mínimo para instalação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre os assuntos de que trata o Artigo 63 deste Estatuto, é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, em primeira convocação; e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com o número de presentes.

Parágrafo Único – Para deliberar sobre a deflagração de greve e retorno ao trabalho será, também, observado o quorum estabelecido no caput deste artigo.

ARTIGO 71 – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta (cinquenta por cento mais um)
dos presentes, e, em segunda convocação, pela maioria simples dos filiados presentes.

Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas por aclamação, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

ARTIGO 72 – Para adoção de quaisquer das medidas previstas no Artigo 63 deste Estatuto, a DIRETORIA NACIONAL do SINPAF observará a decisão aprovada pela maioria das SEÇÕES SINDICAIS, conforme o resultado da Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO VI
DAS SEÇÕES SINDICAIS

ARTIGO 73 – A SEÇÃO SINDICAL é a organização de base territorial dos trabalhadores representados pelo SINPAF.

Parágrafo Primeiro – Por base territorial compreende-se uma ou várias unidades operativas das instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental, caracterizada com CGC próprio.

Parágrafo Segundo – A SEÇÃO SINDICAL possui regimento próprio, aprovado pela Assembléia Geral dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – As Seções Sindicais têm autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.

ARTIGO 74 – Constitui a estrutura mínima da SEÇÃO SINDICAL:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Geral;
IV. Diretor Administrativo e Financeiro;
V. Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de Secretário-Geral, um de Diretor Administrativo e Financeiro e 03 (três) para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro – As SEÇÕES SINDICAIS poderão adequar sua estrutura, seguindo a estrutura organizacional da DIRETORIA NACIONAL.

ARTIGO 75 – As SEÇÕES SINDICAIS apresentarão no início de cada ano, para aprovação em Assembléia Geral, seu Plano de Ação Sindical e Previsão Orçamentária.

ARTIGO 76 – Ao final de cada exercício financeiro, compreendido de janeiro a dezembro, o balanço financeiro das SEÇÕES SINDICAIS, após análise e parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apreciado em Assembléia Geral e encaminhado à DIRETORIA NACIONAL, até o final do mês de fevereiro de cada ano.

ARTIGO 77 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser realizadas mensalmente, e remetidas à DIRETORIA NACIONAL até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente para contabilização.

Parágrafo Primeiro – As Seções Sindicais deverão mensalmente controlar o número de filiados verificando as listagens de descontos emitidas pelas empresas.

Parágrafo Segundo – As Seções Sindicais deverão emitir, juntamente com a respectiva prestação de contas mensal, a listagem de filiados que contribuem diretamente na Seção Sindical.

ARTIGO 78 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser apreciadas pelos Conselhos Fiscais mensalmente.

ARTIGO 79 – A proposta de constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de uma SEÇÃO SINDICAL deve ser homologada pela DIRETORIA NACIONAL, PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO, após aprovada pelos trabalhadores das respectivas bases territoriais, em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim e com ampla divulgação.

Parágrafo Único – A realização da Assembléia Geral Extraordinária deve ser previamente comunicada ao Diretor Regional da respectiva Região, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.

ARTIGO 80 – A competência das SEÇÕES SINDICAIS serão definidas por seu Regimento Interno, observados os limites deste Estatuto.

ARTIGO 81 – A SEÇÃO SINDICAL elege sua DIRETORIA pelo voto secreto e universal dos filiados a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos, nos termos do seu Regimento Interno.

ARTIGO 82 – As SEÇÕES SINDICAIS estão subordinadas às suas respectivas Assembléias Gerais para assinaturas de Acordos e Convenções Coletivas, ajuizamento de Dissídios Coletivos e formulação de protestos judiciais de âmbito estadual.

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA NACIONAL

ARTIGO 83 – A eleição da DIRETORIA NACIONAL será convocada trienalmente para o mês de setembro, pelo Presidente ou seu substituto eventual, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 49 deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A eleição da DIRETORIA NACIONAL dar-se-á através de escrutínio direto, secreto e universal dos filiados da entidade em suas respectivas Seções Sindicais.

Parágrafo Segundo – Não sendo as eleições realizadas dentro do prazo previsto neste artigo, cabe à PLENÁRIA NACIONAL convocá-la no máximo de 30 (trinta) dias após aquele prazo ter se esgotado.

ARTIGO 84 – O CONGRESSO ou a PLENÁRIA NACIONAL, anterior à data da realização das eleições, elabora e aprova o Regimento Eleitoral que será o documento básico para a Comissão Eleitoral Central.

ARTIGO 85 – Com a finalidade de organizar, administrar e fiscalizar as eleições do SINPAF, será constituída uma Comissão Eleitoral Central com três membros titulares e suplentes, eleita no Congresso ou Plenária Nacional que anteceder as eleições.

Parágrafo Primeiro – Cada Chapa concorrente às eleições indicará, ao requerer o registro, um membro adicional para compor a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral Central tomará todas as iniciativas e dará orientações para a criação de Comissões Eleitorais Locais em nível de cada SEÇÃO SINDICAL.

Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral Central, colocará à disposição das chapas a mesma infraestrutura oferecida tanto pela sede do SINPAF quanto a existente nas Seções Sindicais.

Parágrafo Quarto – O Presidente da Comissão Eleitoral Central será escolhido entre os três membros eleitos pelo Congresso ou Plenária Nacional, possuindo o mesmo, voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações;

Parágrafo Quinto – A desincompatibilização dos candidatos à presidência, que concorrerem à reeleição da Diretoria Nacional e Seção Sindical, ocorrerá com no mínimo 30 dias antes da eleição.

Parágrafo Sexto – As instâncias detentoras de recursos orçamentários deverão prever nos seus respectivos orçamentos, em anos eleitorais, recursos destinados ao processo de eleições. Os custos financeiros decorrentes dos trabalhos da Comissão Eleitoral Central na consecução do processo de eleições, serão contabilizados pela Diretoria Nacional do SINPAF. Igualmente os custos advindos do trabalho das Comissões Eleitorais Locais serão contabilizados pelas respectivas Seções Sindicais.

ARTIGO 86 – São condições para participar das eleições:

I. Para ser candidato, ser filiado ao SINPAF há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, antes da data de publicação do edital de eleições;

II. Para ser eleitor, deverá ser filiado ao SINPAF há pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo Primeiro – Será inelegível o filiado que:

a) Após análises, não tiver legal e definitivamente aprovada suas contas em função de administração Sindical;

b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou entidade social;

c) Estiver com seus direitos sociais suspensos;

d) Tiver sido destituído, por Assembléia Geral, de cargo ou representação sindical;

e) Estiver inadimplente até a data de publicação do edital de convocação das eleições, à exceção de casos de afastamento da folha de pagamento por motivo de doença.

Parágrafo Segundo – Estão impedidos de votar:

a) Os filiados que estejam inadimplentes até a data de publicação do edital de convocação das eleições;

b) Os filiados com seus direitos sociais suspensos.

ARTIGO 87 – Os candidatos deverão compor chapas com diretores efetivos e suplentes, que serão registradas até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização das eleições, com a apresentação de manifesto das chapas registrado junto à secretaria do SINPAF.

ARTIGO 88 – Será proclamada eleita e empossada a chapa que obtiver maior número de votos válidos. A transmissão do cargo, respeitado o mandato em vigência, ocorrerá num prazo de até trinta dias após a proclamação dos eleitos.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS DO
ATIVO PERMANENTE

ARTIGO 89 – O patrimônio do SINPAF é constituído de:

I. Bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis que o SINPAF venha a adquirir;

II. Doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.

ARTIGO 90 – A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do SINPAF, poderão ser efetuadas por deliberação da DIRETORIA NACIONAL.

Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis está condicionada à aprovação prévia da PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

ARTIGO 91 – A receita do SINPAF será classificada em ordinária e extraordinária.

I. Constituem a receita ordinária:

a) Contribuições financeiras dos filiados;

b) Contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo (Contribuição Assistencial);

c) Juros provenientes de depósitos bancários pelo SINPAF, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;

d) Renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedades do SINPAF;

e) Subvenções de qualquer natureza;

f) Multas e rendas eventuais.

II. Constituem receita extraordinária:

a) Alienação ou baixa do Ativo Permanente.

ARTIGO 92 – As contribuições mensais dos filiados ao SINPAF serão de 1% (um por cento) do seu salário base.

Parágrafo Primeiro – O aposentado contribuirá ao SINPAF no valor de 1% (um por cento) de seus proventos de aposentadoria, calculados sobre os benefícios oriundos da previdência oficial e/ou privada.

Parágrafo Segundo – O filiado colocado em disponibilidade contribuirá ao SINPAF na proporção de 1% (um por cento), do seu salário pago em disponibilidade.

Parágrafo Terceiro – O filiado demitido estará isento de contribuição. Deverá o mesmo solicitar seu recadastramento a cada seis meses sob pena de exclusão, conforme disposto no artigo 10 e seus parágrafos.

Parágrafo Quarto – As Seções Sindicais e a Diretoria Nacional, respectivamente, são responsáveis pelo controle da arrecadação dos filiados vinculados a suas instâncias.

ARTIGO 93 – A distribuição da receita obtida das contribuições financeiras dos filiados, previstas na alínea “a”, do Inciso I do Artigo 91 deste Estatuto, obedecerá a seguinte destinação:

I. 50% (cinqüenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS;

II. 35% (trinta e cinco por cento) para a DIRETORIA NACIONAL;

III. 5% (cinco por cento) para o FUNDO de RESERVA;

IV. 10% (dez por cento) para a CUT (Central Única dos Trabalhadores).

ARTIGO 94 – As arrecadações provenientes de Convenção Coletiva de Trabalho (Contribuição Assistencial) serão destinadas para a campanha salarial seguinte, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Diretoria Nacional, 50% (cinquenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS e 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva.

ARTIGO 95 – As contribuições financeiras previstas na alínea “b” do Inciso I do Artigo 91 deste Estatuto serão cobradas uma única vez, no mês subsequente ao dissídio e/ou acordo coletivo, e terá valor fixado pela DIRETORIA NACIONAL e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único – A contribuição dos não filiados corresponderá a soma do valor fixado para os filiados e mais o montante da contribuição anual dos mesmos.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 96 – As SEÇÕES SINDICAIS terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do presente Estatuto, para adequarem seus Regimentos Internos em tudo aquilo que contrariar as normas constantes deste.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 97 – O não cumprimento das normas estatutárias, por parte das Seções Sindicais, implicará na intervenção da referida Seção Sindical.

ARTIGO 98 – Os Dirigentes Sindicais que representarem a entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

ARTIGO 99 – Nenhum filiado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.

ARTIGO 100 – Os membros da DIRETORIA NACIONAL, da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e SEÇÕES SINDICAIS não recebem remuneração pelas atividades que desempenham no SINPAF, ressalvando o ressarcimento de despesas realizadas para o desempenho das atividades sindicais, bem como de eventual ônus de liberação de diretores pela categoria, aprovado em PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.

ARTIGO 101 – O SINPAF lutará contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.

ARTIGO 102 – O SINPAF poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especialmente para este fim, de acordo com o disposto no Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de dissolução, o destino do patrimônio do SINPAF será definido pelo CONGRESSO que o dissolver.

ARTIGO 103 – É de inteira responsabilidade dos dirigentes sindicais o ressarcimento aos cofres do Sindicato dos acréscimos moratórios de qualquer natureza, bem como os valores atribuídos a documentos inidôneos.

Parágrafo Primeiro – O ressarcimento deverá ocorrer necessariamente na data de quitação bancária e/ou pagamentos, incorporando-se, após esta data, os acréscimos à variação do IGP ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.

Parágrafo Segundo – Excluem-se os casos que não caracterizem responsabilidades das instâncias do sindicato.

ARTIGO 104 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo CONGRESSO ou PLENÁRIA NACIONAL.

Parágrafo Único – Os casos omissos resolvidos pela PLENÁRIA NACIONAL serão decididos ad referendum do CONGRESSO.

ARTIGO 105 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília-DF, 28 de abril de 2011.