Com objetivo de informar aos trabalhadores da Embrapa e demais Seções Sindicais a o sindicato de Sete Lagoas irá realizar, semanalmente, busca nas decisões dos tribunais de todo o Brasil para informar os trabalhadores da Embrapa sobre as demandas dos empregados em face da empresa. Entende-se que é importante a transparência e informação livre e sem privilégios.
Consoante tal raciocínio, em decisão de 14 de novembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região decidiu que o trabalhador da Embrapa faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio quando a atividade laboral do reclamante é realizada em laboratório de análise clínica e histopatologia. Veja-se a decisão do tribunal em relação a atividades realizadas no CENARGEN:
“Segundo o Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), para trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se ao pessoal técnico (caso do autor), o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio”.
Para saber mais, leia o Acórdão completo:
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. É certo que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, porquanto é livre para avaliar todos os elementos materiais constantes dos autos (CPC, art. 131). Contudo, em sendo prova técnica, necessário que haja elementos materiais robustos capazes de desconstituí-la, sob pena de prevalecer para fins de convencimento judicial.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, auxiliar na 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pela sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso ordinário vindicando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, percentual do adicional, honorários periciais. Por fim, requereu a condenação do Autor em honorários de sucumbência.
O Reclamante recorre adesivamente requerendo a condenação da Ré em danos morais.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
VOTO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os atinentes a tempestividade, representação e preparo. Conheço do recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os atinentes a tempestividade e representação. Dispensado o pagamento de custas processuais por ser o Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça. Conheço do recurso.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Narrou o Reclamante que foi admitido em 3/11/2010 como Pesquisador A. Em 2015 afirmou que foi transferido da Embrapa Amazônia Oriental, da cidade de Belém-PA, para a Embrapa Quarentena Vegetal, em Brasília-DF, passando a trabalhar no Laboratório de Micologia no Prédio “Estação Quarentenária Vegetal – PQG” nas instalações da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (CENARGEN). Disse que trabalha expostos a produtos químicos agressivos e nocivos à saúde, bem como também estava exposto a agentes biológicos infecciosos vivos e suas toxinas. Assim, requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Em peça de resistência a Reclamada aduziu que contratou perito para a elaboração do novo laudo em 2016 que concluiu que boa parte dos empregados lotados na Embrapa Cenargen não fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, porquanto não estão expostos a agentes insalubres ou periculosos durante as atividades laborais. Aduziu, ainda que, o fato de o Reclamante manusear determinado agente químico ou expor-se a agente biológico não conduz inexoravelmente à caracterização de insalubridade ou periculosidade e ao direito de perceber o respectivo adicional, há de se levar em conta o tempo de exposição ao risco e o risco em si. Por fim, alegou que o novo laudo técnico elaborado atestou que o Laboratório de Micologia da Embrapa Quarentena Vegetal foi considerado salubre, assim requereu a total improcedência do pedido.
O Julgador de origem julgou procedente o pedido com base no laudo pericial elaborado a pedido do Juízo.
No recurso, a Reclamada insiste em aduzir que o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade, pois era fornecido equipamentos de EPI´s. Alternativamente requereu a diminuição do percentual para 10%.
Inicialmente, impende gizar que é certo que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, porquanto é livre para avaliar todos os elementos materiais constantes dos autos (CPC, art. 131). Contudo, em sendo prova técnica, necessário que haja elementos materiais robustos capazes de desconstituí-la, sob pena de prevalecer para fins de convencimento judicial.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamada, não houve comprovação de que o Reclamante fazia uso de EPIs suficientes e eficazes. Tanto assim que o perito explicitou que “Conforme informações recebidas, o reclamante trabalha com jaleco e recebe máscara PFF-2, óculos de segurança e luvas de procedimento. Verificamos que não é possível realizar análises microscópicas com o uso de máscaras, ficando o pesquisador exposto aos microorganismos presentes nas amostras. Verificamos ainda que o reclamante não faz uso de luvas nas atividades de isolamento, pois precisam se aproximar da chama.” (fl. 928). Nesse sentido é imperativo o art. 191 da CLT, verbis:
“A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
O expert ao analisar as condições de exposição do Reclamante aos agentes nocivos, concluiu que o Autor estava exposto:
“Para determinação ou modo da existência da insalubridade a qual o reclamante esteve exposto em seu ambiente de trabalho, foram verificadas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, reconhecimentos dos riscos e análises qualitativas dos agentes de risco.
Em análise dos produtos químicos utilizados pelo reclamante, verificamos que são utilizados de forma eventual e as concentrações dos agentes químicos no ar ficaram abaixo dos Limites de Tolerância definidos pelo Anexo 11 da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Quanto aos agentes biológicos, atividade laboral do reclamante é realizada em laboratório de análise clínica e histopatologia.
Segundo o Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), para trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se ao pessoal técnico (caso do autor), o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio.
Colaborando com este raciocínio, temos que, segundo a CENARGEN, todos os ambientes de laboratórios são considerados insalubres e os colegas de trabalho do reclamante que estão vinculados ao CENARGEN e realizam as mesmas atividades do reclamante, recebem o adicional de insalubridade.
Portanto, pelos dados levantados, exame do processo, verificações das atividades desenvolvidas e dos estudos efetuados, concluímos que o reclamante tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelas atividades realizadas em laboratório de análise clínica e histopatologia, com amparo legal na Lei nº 6.514, de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e pela Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.” (fls. 937/938)
Com efeito, o laudo é bastante esclarecedor e indica que o Reclamante estava exposto a agentes nocivos à saúde, na forma prevista na NR 15.
Em relação ao percentual aplicado o laudo pericial foi claro ao dispor que:
Segundo o Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), para trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se ao pessoal técnico (caso do autor), o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio.”(fls. 932)
Assim, não há que se falar em redução do percentual do referido adicional.
Enfatizo que a Reclamada não logrou trazer qualquer elemento capaz de infirmar aquela prova.
Assim, merece ser mantido o entendimento esposado em primeiro grau, com esteio na prova técnica.
Nego provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz originário fixou os honorários periciais em R$4.000,00.
A Demandada entende que o valor fixado a título de honorários periciais na sentença é excessivo, mas não aponta critérios objetivos para a fixação de um importe que, a seu ver, seria plausível. Assim, requer que seja diminuído para R$1.000,00.
É cediço que o art. 790-B, da CLT preconiza que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na perícia. Logo, cabe a ela arcar com a parcela.
Todavia, ao contrário do asseverado, entendo que o valor arbitrado é consentâneo com a qualidade da peça produzida, bem como com o grau de dificuldade da situação, não se revelando, por outro lado, dissonante dos montantes habitualmente deferidos por este Colegiado a tal título.
Nesse passo, não há elementos materiais para alterar o valor por ele propugnado e aceito pelo Juiz primário. Permanece, portanto, o gravame sofrido.
Nego provimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A Reclamada requer a condenação do Autor em honorários sucumbenciais.
Esta Turma tem o entendimento de que as modificações perpetradas à CLT por meio da Lei 13467/2017 somente são aplicáveis às ações propostas após sua vigência, sob pena de acarretar efetiva insegurança jurídica às partes. Nesse passo, como a reclamatória foi ajuizada em 17/3/2017, antes da vigência da norma, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
DANO MORAL
O Reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o fato da Reclamada negou o direito ao pagamento de adicional insalubridade.
O juiz indeferiu o pleito.
Nas razões do recurso o Autor insiste na questão de que a sonegação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade implicou-lhe prejuízos, porquanto”impactará na concessão de aposentadoria especial, bem como à sua exposição aos agentes insalubres por período prolongado e excessivo, assim entendidos como além dos parâmetros legalmente definidos”. Além disso a exposição aos agentes insalubres impactou em sua saúde, demandando, assim, a realização de exames periódicos em número superior ao normal.
Para o reconhecimento do dever patronal de indenizar seus empregados pelos danos causados, em razão das atividades laborativas realizadas, submete-se à verificação de existência de três elementos inafastáveis: a prova da conduta ilícita patronal, do dano sofrido pelo trabalhador e, por fim, do nexo de causalidade entre o dano e suas atividades profissionais.
No caso, ainda que se possa entender que a Empresa agiu mal em não conceder o referido adicional ao Autor, a despeito dos diversos pedidos formulados, tem-se que não houve prova nos autos do efetivo dano causado.
Além dos argumentos adotados pelo Juízo originário, acima descritos e dos quais também me utilizo como razões de decidir, registro que não restou comprovado na espécie os prejuízos apontados pelo Autor em decorrência do alegado ato omisso da Ré.
Veja-se que o pleito indenizatório vem fundamentado apenas na ausência de concessão do adicional e não em uma suposta aquisição de doença laboral, ou diminuição da capacidade de trabalho em decorrência dos efeitos nocivos de sua atividade profissional. Tampouco há prova de que veio de fato a experimentar os prejuízos de natureza previdenciária, como relatado. Neste caso, aliás, a Parte é expressa ao mencionar que a não concessão do adicional” poderia “impactar na concessão de aposentadoria especial.
No tocante à realização de exames períódicos, menos ainda se vislumbra a existência de qualquer prejuízo, uma vez que o demasiado cuidado com a saúde jamais constituir-se-á em um ônus para o indivíduo. Aliás, neste ponto, cumpre reforçar que não foi relatado o surgimento de qualquer enfermidade do Autor em decorrência das suas atividades.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a outra conclusão não se pode chegar senão àquela no sentido da inexistência do direito postulado á indenização pretendida.
Rejeitado o pedido de indenização, não há por que analisar o recurso sob o ângulo do quantum indenizatório.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Flávia Falcão, Dorival Borges (que não participou deste julgamento em razão de suspeição), Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado Denilson Bandeira Coelho (que não participa deste julgamento). Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT o Dr. Valdir Pereira da Silva.
Presente o advogado Dr. Carlos Duarte.
Brasília, 14 de novembro de 2018 (data do julgamento).
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Fonte: Jusbrasil