A Administração Pública só pode ser responsabilizada pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários de funcionários terceirizados se for comprovada a relação entre a falta de fiscalização do ente governamental e o dano sofrido pelos trabalhadores.
Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar que suspende os efeitos da decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença obrigava os Correios,representados pelo advogado Thiago Araújo Loureiro, a arcar com os encargos trabalhistas e as verbas rescisórias de funcionários terceirizados que atuavam na empresa.
A condenação trabalhista tinha como base a Súmula 331 do TST. Mas, segundo a ministra do STF, a utilização desse dispositivo contraria a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.
O dispositivo delimita os parâmetros para celebração de contratos de prestação de serviço e responsabiliza a Administração, se evidenciada a sua culpa, pelo pagamento dos encargos trabalhistas no caso de a companhia contratada não cumprir com essas obrigações.
Já o parágrafo 1° do artigo 71 detalha as incumbências que devem ser cumpridas pela empresa terceirizada contratada e em quais ocasiões a Administração responde solidariamente por essas responsabilidades.
De acordo com ministra do STF, “sem a produção dessa prova (culpa), subsiste o ato administrativo, e a Administração exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não componha seus quadros”.
Cármen Lúcia afirmou ainda que, no caso, não é possível imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, pois o dispositivo trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual e o caso aborda responsabilidade contratual.
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Fonte: Conjur
2015-05-06
14:34:35