Muito se tem discutido ultimamente, no pós-reforma trabalhista, qual vai ser o futuro dos sindicatos no Brasil. A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical é fator que, de um lado, foi amplamente comemorado pelos trabalhadores e, de outro, virou objeto de grande preocupação para as entidades sindicais.
Parece-nos um paradoxo que o trabalhador não reconheça a importância da instituição que o proteja do empregador, capitalista, que supostamente só busca o lucro em detrimento da sua força de trabalho.
Parece-nos, ainda, um outro contrassenso que o sindicato não tenha se preparado durante todos esses anos, especialmente com o seu fortalecimento nos anos 1980, e mostrado ao mundo a sua importância, que, traduzindo em poucas palavras, seria garantir a igualdade de forças entre empregados e empregadores.
O custeio do sindicalismo no Brasil, até novembro de 2017, era essencialmente composto da contribuição de cada empregado com o valor correspondente a um dia de seu trabalho por ano. Não é um valor expressivo, sob a ótica financeira. Às empresas restava apenas o repasse desse valor, que era descontado da folha de pagamento do mês de março. Foi a época do corporativismo com o binômio da unicidade sindical versus contribuição obrigatória.
Em contrapartida, ao sindicato cabia a defesa dos interesses da sua classe trabalhadora, negociando com prerrogativa os melhores benefícios, reajustes anuais, banco de horas, planos de participação em lucros e resultados, oferecendo ajuda jurídica, colônias de férias, tratamento médico e odontológico, dentre outras possíveis melhorias e benefícios.
E aqui nem vamos adentrar na seara dos sindicatos sem expressão ou sem força de autuação, mas, sim, daqueles com militância, que de fato representavam os trabalhadores.
Fato é que a reforma trabalhista trouxe a facultatividade da contribuição sindical, aliada à necessidade de autorização expressa do referido desconto pelos empregados. Ou, noutras palavras, restou estabelecido que o trabalhador possui o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer desconto salarial estabelecido em norma coletiva de trabalho — os chamados convenção e acordo coletivos.
O que se viu, no ano de 2018, foi uma corrida desenfreada dos sindicatos por recomposição do seu custeio, na tentativa de se manterem vivos. Porque o brasileiro, culturalmente, é avesso a qualquer forma de pagamento compulsório, ainda que seja para melhorar sua qualidade de trabalho. Em suma, se busca o melhor sem custo. No campo do direito sindical, queremos ser defendidos sem pagarmos por isso.
Tivemos entidades que buscaram a “autorização expressa” da lei mediante assembleia da categoria dos seus representados para essa finalidade; outras que negociaram que apenas os empregados não sindicalizados contribuiriam para o direito de gozo dos benefícios negociados; outras ainda que incluíram cláusulas nas convenções coletivas de que somente os empregados que pagassem a referida taxa negocial seria agraciados com as suas conquistas sindicais.
Pergunta que não calar: o sindicato tem o direito de não representar (ou de excluir) os trabalhadores da sua categoria? Para aqueles que responderem não, se o sindicato não tem esse direito, como podemos solucionar o financiamento para sua sobrevivência?
Aliado a tudo isso, o presidente Jair Bolsonaro apresentou, no seu plano de governo, a contratação de trabalhadores por meio do que se denominou “carteira de trabalho verde-amarela”, segundo a qual o jovem, em seu primeiro emprego, poderá optar pelo regime de contratação que lhe agrade: vínculo de emprego ou um modelo autônomo, em que possa negociar suas próprias condições (mesmo diferentes da CLT).
Após a reforma trabalhista, que extinguiu a contribuição obrigatória, incentivou-se uma “saudável competição” entre os sindicatos, diante da possibilidade de o trabalhador escolher o sindicato que melhor lhe beneficiará. Se adotada a “carteira de trabalho verde-amarela”, a competição entre os sindicatos será ainda mais acentuada.
Excluindo-se o juízo de valor acerca desse assunto, que ficará para uma outra ocasião, no campo das relações sindicais esse novo modelo também despreza o artigo 8º, da Constituição Federal, especialmente a unicidade sindical e a garantia de não intervenção estatal no modelo sindical brasileiro. Ao que nos parece, isso necessita de uma emenda constitucional.
Por fim, não ignoremos nós, meros atores coadjuvantes do cenário sindical, que estamos na era da “indústria 4.0”, em que a utilização, em cada vez maior escala, de tecnologias para automação de processos busca aumentar a eficiência processo produtivo. E talvez isso seja mais um contraponto ao número de empregados formais abrangidos pela tutela sindical.
Os sindicatos precisarão se desdobrar para sua sobrevivência. Mas não ignoremos, por pior que possa parecer, a construção histórica do direito sindical. Ela é fundamental para entendermos as dificuldades das relações sociais entre empresas e empregados, que perduram e perdurarão indefinidamente.
Diante de todo esse novo cenário, uma coisa é certa: o principal efeito sindical da reforma trabalhista foi obrigar os sindicatos a serem efetivos na defesa dos interesses dos trabalhadores, pois nos parece claro que os trabalhadores só irão contribuir com aqueles que, de fato, os representarem.
Fonte: Conjur