Nota técnica da Embrapa sobre terceirização

Jurídico Notícias

NOTA TÉCNICA ASSES_ DEGI 0038/2018

À senhora Diretora Executiva de Gestão Institucional – DEGI

ASSUNTO:

Terceirização de atividades-fim.

A Assessoria da Diretoria Executiva de Gestão Institucional, após consulta às

áreas  técnicas  responsáveis,  oferece  análise  preliminar  sobre  os  efeitos  da

decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, nesta data (30), considerou

constitucional a terceirização de atividades-fim de uma empresa.

RESUMO:

A ação civil pública movida por entidade sindical contra a Embrapa sobre a terceirização está, atualmente, com seu julgamento suspenso; Espera-se que a decisão do STF tenha reflexo imediato no julgamento desta ação, dando fim ao processo e permitindo as terceirizações; Cabe alertar, entretanto, que ainda existe risco de uma decisão contrária à nossa terceirização, por termos no Plano de Carreiras da Empresa o registro de atividades similares àquelas que se pretende contratar; Neste caso, a Diretoria da Embrapa tentará garantir por todos meios disponíveis que se permitam os contratos de trabalhadores temporários; Espera-se conhecer a decisão do Tribunal em meados de setembro.

Senhora Diretora,

Na tarde desta quinta-feira (30/8), o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, considerou constitucional a terceirização de atividades-fim de uma empresa. O julgamento do STF repercute em centenas de ações atualmente em curso na Justiça do Trabalho, de modo a afastar o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho que proíbe a terceirização de atividades-fim.

Desde o advento da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação brasileira passou a admitir, de forma expressa, a terceirização de todas as atividades de uma empresa. No entanto, mesmo após essas mudanças legislativas, a Justiça do Trabalho permaneceu decidindo com base na Súmula 331 do TST (que limita a terceirização, prevendo expressamente a possibilidade quanto aos serviços de vigilância e limpeza e às funções não relacionadas às atividades-fim de uma empresa).

É importante consignar que o julgamento desta tarde no STF é vinculante, ou seja, é de aplicação compulsória e tem efeito geral, pois decorre do julgamento de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324). Entretanto, o magistrado trabalhista pode continuar decidindo de maneira contrária à orientação do STF, desde que o faça de forma fundamentada, explicitando que a decisão da ADPF não é aplicável ao caso concreto.

O artigo 10, §3º, da Lei 9.882/1999, determina o respeito obrigatório às decisões do STF em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, além de dotá-las de força geral e obrigatória, consoante: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Assim, os tribunais trabalhistas podem até discordar das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a tendência é que as decisões contrárias ao que restou decidido pelo Supremo comecem a ser revistas pelos tribunais, pois a própria Lei 9.882/1999 admite que caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 13).

A ação civil pública movida pelo SINPAF em desfavor da Embrapa e que trata da terceirização, atualmente, está com seu julgamento suspenso. Na sessão inaugural, dos cinco desembargadores do TRT da 10ª Região (DF), somente estiverem presentes três. Os dois primeiros a votar, expressaram entendimento de que a Embrapa estaria descumprindo a legislação trabalhista. O terceiro desembargador requereu vistas do processo, suspendendo a sessão.

Conquanto a decisão do STF tenha reflexo imediato no julgamento da ação da Embrapa, há peculiaridades no caso concreto que não necessariamente levarão a uma decisão favorável a nossa terceirização.

Ainda que um dos fundamentos para condenar a Embrapa tenha sido a existência da Súmula 331 do TST (que a partir do julgamento da ADPF 324 restaria superada), há outro elemento importante a ser destacado: caso a atividade terceirizada esteja prevista no plano de cargos e salários da Embrapa, estará vedada a terceirização.

Como não podem ser terceirizadas as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da Embrapa, o TRT da 10ª Região pode continuar decidindo pela limitação à terceirização, se entender que as atividades desenvolvidas pelos “assistentes A” são idênticas àquelas exercidas por terceirizados.

A decisão do STF apenas impacta na parte da fundamentação da sentença contrária à Embrapa que considerou ser vedada a terceirização em razão das atividades constituírem a missão institucional desta Empresa (atividade-fim).

A Gerência Jurídica da Embrapa tem realizado nas últimas três semanas visitas aos gabinetes dos desembargadores, discorrendo sobre o impacto da decisão de proibição da terceirização ampla na Embrapa, especialmente quanto ao risco de se interromper as pesquisas em curso.

Tem-se tentado sensibilizar o TRT, inclusive para requerer que o tribunal, caso divirja do entendimento do STF, ao menos ressalve que a vedação à terceirização na Embrapa não impede que os contratos de trabalhadores temporários sejam firmados. Vale ressaltar que o conceito de trabalho temporário trazido pela Lei 13.429/2017 já demonstra ser uma situação de exceção. É uma modalidade prevista somente nos casos de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviços. Caso o TRT da 10ª Região consigne a legalidade deste tipo de contratação temporária pela Embrapa, conseguiremos retomar as licitações para contratação de mão de obra rural.

A retomada do julgamento do caso da Embrapa estava prevista para o dia 5 de setembro. No entanto, em razão das sucessivas suspensões do julgamento do STF sobre terceirização, os desembargadores do TRT retiraram o processo da pauta. Provavelmente, a retomada do julgamento ocorrerá em meados de setembro. A Área Jurídica continua acompanhando o processamento desta ação, inclusive, contando com o apoio da Advocacia Geral da União. Até que seja retomado o julgamento, permanece a recomendação de que as Unidades da Embrapa não promovam a contratação de terceirizados.

Caso não seja retomado o julgamento, ante a possibilidade de prejuízos na realização das atividades da Empresa, a Área Jurídica ajuizará medida cautelar para suspender os efeitos da decisão e manter a terceirização até posterior regularização, pois em nosso caso, a paralisação das atividades tem sido muito mais prejudicial ao interesse público do que a terceirização irregular.

Brasília, DF, 30 de agosto de 2018.

Assessoria da Diretoria Executiva de Gestão Institucional – DEGI