Depois de conseguir aposentadoria especial e continuar trabalhando em atividade insalubre na empresa, empregada da Embrapa Unidade Suínos e Aves ingressou com ação judicial contra o INSS para não ter o benefício previdenciário cancelado. A trabalhadora contou com auxílio dos advogados da Seção Sindical Concórdia/SC.
De acordo com a Lei 8.213/91, parágrafo 8º, art 57, a aposentadoria especial deve ser cancelada pelo INSS quando o segurado retornar ou continuar, após a concessão do benefício, no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Segundo o advogado da Seção Sindical, Mauro Chaves, do Escritório Pellegrin & Chaves Advogados, uma das teses sustentadas na ação judicial foi a de inconstitucionalidade do parágrafo 8º, art 57. “O texto afronta o princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, baseado no art. 5º, da Constituição Federal”, defende Mauro.
Durante a ação judicial, o pedido de antecipação de tutela foi deferido à trabalhadora já no início do processo, impedindo o INSS de fazer o cancelamento da aposentadoria.
Na defesa, o INSS alegou a possibilidade de cancelamento do benefício conforme previsto na Lei 8.213/91. Porém, já em primeira instância o julgamento foi favorável à trabalhadora.
O INSS recorreu diversas vezes em relação ao resultado da sentença, mas todos os juízes que fizeram parte do processo judicial mantiveram a posição de impedir o cancelamento do benefício previdenciário.
A decisão ainda cabe recurso na instância superior, porém, o julgamento já pode ser considerado uma conquista para os trabalhadores que têm o direito a aposentadoria especial e ainda não solicitaram o benefício com receio de perder a continuidade do exercício insalubre na Embrapa.
Aposentadoria especial – É devida ao empregado segurado do INSS que exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, por no mínimo 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente ao qual foi exposto.
A concessão da aposentadoria especial não está sujeita a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o valor do benefício é equivalente a 100 por cento do salário de contribuição do segurado.
Fonte:Seção Sindical Concórdia
12:27:23
2015-11-11

