Quando a distância entre a palavra e o seu sentido (significado) sequer é sentida é porque estamos diante do óbvio, ou melhor, de uma interpretação literal. É o que acontece com o termo revisão, para fins previdenciários, o qual sugere simplesmente a possibilidade do beneficiário revisar, administrativamente ou judicialmente, o ato administrativo concessório do benefício e/ou a sua manutenção.
É importante e urgente tal colocação, porquanto o STJ está confundido revisão com desaposentação, sob o pretexto de aplicar sobre este último o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis :
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Acontece que a diferença entre as duas teses salta à vista até mesmo do cidadão mais leigo no assunto, a partir de uma breve análise de suas facetas. Senão vejamos.
A base de toda discussão sobre a revisão reside na identificação de erros administrativos na apuração da RMI do benefício previdenciário concedido pelo INSS ou na sua manutenção. Existem dois grandes grupos de teses revisionais, as de fato e as de direito.
Tem-se uma revisão de fato quando o espeque revisório, por exemplo, se encontra num tempo de labor não reconhecido, como vínculos empregatícios, atividades rurais e especiais. Enfim, temos a preterição de períodos não apreciados no momento da concessão do benefício, o que poderá render uma transformação (ex.: aposentadoria por tempo de contribuição em especial) ou uma simples complementação (ex.: aumento do coeficiente de cálculo).
Já a revisão de direito pode ser fundamentada na inclusão ou exclusão indevida de salários-de-contribuição no PBC, na aplicação de regras prejudiciais ao beneficiário, na omissão ou aplicação equivocada de índices de correção monetária aos salários-de-contribuição, etc.
Por outro lado, a desaposentação consiste na renúncia ao benefício previdenciário seguido da concessão de outro, mais vantajoso. Ou seja, não se trata de revisar o benefício já concedido pelo INSS, mas, pelo contrário, de renunciar ao benefício concedido, com proposição para liberar o tempo de serviço vinculado a ele, o qual será computado em uma nova aposentadoria.
Como se vê, uma coisa é uma coisa, outra coisa é bem outra coisa, já que na desaposentação, via de regra, não se busca revisar o ato de concessão do benefício que se pretende renunciar, embora seja possível. Assim, a instrução praticamente dirá respeito à matéria jurídica já que o tempo liberado com a renúncia é inconteste, tanto é que a prova de sua existência está nas mãos do INSS.
Portanto, não há que se confundir o instituto da desaposentação com as inúmeras possibilidades de revisão do benefício previdenciário, razão pela qual a aplicação do prazo decadencial na desaposentação é, no mínimo, um atentado à boa lógica.
Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez esclarece: A natureza do instituto técnico impede um prazo decadencial. Na ausência de disposto legal, a qualquer tempo, o segurado poderá promovê-la. Claro que assim que dispuser, o termo deveria ser o próprio da revisão, de dez anos. [1]
Não obstante o fato da busca nestas lides ser, basicamente, o aumento do cômputo contributivo para se ganhar mais no final do mês, é impensável, do ponto de vista jurídico, invocar o prazo do art. 103 do PBPS para a desaposentação. Entendimento contrário padeceria de vício dogmático e positivista, ferindo o princípio da legalidade.
Aliás, a decadência surge como resposta à ideia de não socorrer aquele que optou pela inércia. Acontece que o beneficiário que, após a jubilação, reunir condições de continuar trabalhando por mais de 10 anos não pode ser considerado inerte, com ou sem aspas!
Fonte: JUSBRASIL
Autor: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
14:26:07
2015-09-27