Veja as documentações do caso Zander:
Inicial do Mandado de Segurança
Decisão de 1º Instância – Liminar
RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz (a) do Trabalho feita pelo servidor HEBER XAVIER E SILVA, no dia 30/01/2018.
DESPACHO
Requer o autor:
“a) A concessão de Tutela de Urgência, com a imediata reintegração do Reclamante aos quadros da Reclamada, nas mesmas condições em que laborava, ou seja, lotaçãonaSecretaria de Inteligência e Macroestratégia (ou à Secretaria ora proposta para substituir a SIM), como pesquisador A, na atividade de sociologia e sendo lhe asseguradoo orçamento já aprovado e separado para o término de suas pesquisas, com percebimento de seus vencimentos normais, até o trânsito em julgado da presente reclamatória; (sem valores a apurar) (…)”
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados pelo autor, a sua dispensa se deu conforme informado no memorando 01/1/218 DGP-CSF. Neste documento é informado que o autor estaria, sem autorização prévia da autoridade competente, divulgando informações e dados obtidos junto á reclamada.
Estabelece o artigo 41, § 1º, II, da Constituição Federal que o empregado público somente poderá ser dispensado mediante procedimento administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.
Considerando que não há notícia do procedimento, tenho por prematura a dispensa do empregado.
Defiro a tutela par determinar a reclamada a imediata reintegração do reclamante nas mesmas condições em que laborava, ou seja, lotação na Secretaria de Inteligência e Macroestratégia (ou à Secretaria ora proposta para substituir a SIM), como pesquisador A, na atividade de sociologia e sendo lhe assegurado o orçamento já aprovado e separado para o término de suas pesquisas, com percebimento de seus vencimentos normais, até o trânsito em julgado da presente reclamatória, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, auferível até R$ 10.000,00 .
Mantenho a audiência já designada para o dia 26/02/2018 às 14:25.
Intime-se o autor e notifique-se o reclamado, para fins do art. 844da CLT.
Assinatura
BRASILIA, 30 de Janeiro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão em 2º Instância – Monocrática
Para acessar a decisão no portal do tribunal, clique aqui.
Processo Nº MS-0000046-58.2018.5.10.0000
Relator JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
IMPETRANTE EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO HORACIO EDUARDO GOMES VALE(OAB: 18092/DF)
AUTORIDADE JUIZO DA 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF COATORA
TERCEIRO ZANDER SOARES DE NAVARRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
– EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos.
Efetivamente a jurisprudência, após o julgamento do processo RE-589.998/PI (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky), está pacificada no sentido da inaplicabilidade, aos empregados públicos, do art. 41 da Constituição Federal.
A r. decisão impugnada, por sua vez, em ordem a conceder a tutela de urgência postulada pelo autor adotou, de forma exclusiva, referido fundamento, apesar dele aparentemente não constar da petição inicial da ação trabalhista – registro que procedo apenas a título de observação.
Inexistindo, pois, amparo jurídico a imprimir higidez ao r. ato atacado, concedo a liminar e suspendo a sua eficácia desde a prolação, sem prejuízo do reexame da matéria sob fundamentos distintos.
Comunique-se, de imediato, autoridade acoimada de coatora, que deverá tomar das cabíveis providências e prestar as informações previstas em lei.
Notifique-se o litisconsorte necessário, para a defesa de seus interesses. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o impetrante.
Publique-se.
Brasília-DF, 2 de Fevereiro de 2018
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Desembargador do Trabalho
Fonte: Jusbrasil