Decisões do caso Zander Soares X Embrapa

Jurídico

Veja as documentações do caso Zander:

Inicial do Mandado de Segurança

Inicial do Processo Zander

Decisão de 1º Instância – Liminar

RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

Intimado (s)/Citado (s):

– ZANDER SOARES DE NAVARRO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)

Conclusão ao Exmo. Juiz (a) do Trabalho feita pelo servidor HEBER XAVIER E SILVA, no dia 30/01/2018.

DESPACHO

Requer o autor:

“a) A concessão de Tutela de Urgência, com a imediata reintegração do Reclamante aos quadros da Reclamada, nas mesmas condições em que laborava, ou seja, lotaçãonaSecretaria de Inteligência e Macroestratégia (ou à Secretaria ora proposta para substituir a SIM), como pesquisador A, na atividade de sociologia e sendo lhe asseguradoo orçamento já aprovado e separado para o término de suas pesquisas, com percebimento de seus vencimentos normais, até o trânsito em julgado da presente reclamatória; (sem valores a apurar) (…)”

Pois bem.

Compulsando os documentos juntados pelo autor, a sua dispensa se deu conforme informado no memorando 01/1/218 DGP-CSF. Neste documento é informado que o autor estaria, sem autorização prévia da autoridade competente, divulgando informações e dados obtidos junto á reclamada.

Estabelece o artigo 41§ 1ºII, da Constituição Federal que o empregado público somente poderá ser dispensado mediante procedimento administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.

Considerando que não há notícia do procedimento, tenho por prematura a dispensa do empregado.

Defiro a tutela par determinar a reclamada a imediata reintegração do reclamante nas mesmas condições em que laborava, ou seja, lotação na Secretaria de Inteligência e Macroestratégia (ou à Secretaria ora proposta para substituir a SIM), como pesquisador A, na atividade de sociologia e sendo lhe assegurado o orçamento já aprovado e separado para o término de suas pesquisas, com percebimento de seus vencimentos normais, até o trânsito em julgado da presente reclamatória, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, auferível até R$ 10.000,00 .

Mantenho a audiência já designada para o dia 26/02/2018 às 14:25.

Intime-se o autor e notifique-se o reclamado, para fins do art. 844da CLT.

Assinatura

BRASILIA, 30 de Janeiro de 2018

MARCOS ALBERTO DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão em 2º Instância – Monocrática

Para acessar a decisão no portal do tribunal, clique aqui.

Processo Nº MS-0000046-58.2018.5.10.0000

Relator JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN

IMPETRANTE EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

ADVOGADO HORACIO EDUARDO GOMES VALE(OAB: 18092/DF)

AUTORIDADE JUIZO DA 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF COATORA

TERCEIRO ZANDER SOARES DE NAVARRO

INTERESSADO

Intimado(s)/Citado(s):

– EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO

Vistos.

Efetivamente a jurisprudência, após o julgamento do processo RE-589.998/PI (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky), está pacificada no sentido da inaplicabilidade, aos empregados públicos, do art. 41 da Constituição Federal.

A r. decisão impugnada, por sua vez, em ordem a conceder a tutela de urgência postulada pelo autor adotou, de forma exclusiva, referido fundamento, apesar dele aparentemente não constar da petição inicial da ação trabalhista – registro que procedo apenas a título de observação.

Inexistindo, pois, amparo jurídico a imprimir higidez ao r. ato atacado, concedo a liminar e suspendo a sua eficácia desde a prolação, sem prejuízo do reexame da matéria sob fundamentos distintos.

Comunique-se, de imediato, autoridade acoimada de coatora, que deverá tomar das cabíveis providências e prestar as informações previstas em lei.

Notifique-se o litisconsorte necessário, para a defesa de seus interesses. Prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o impetrante.

Publique-se.

Brasília-DF, 2 de Fevereiro de 2018

JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN

Desembargador do Trabalho

Fonte: Jusbrasil

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