Insalubridade por calor?
RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Confirma-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do MTE, bem como do item II, da OJ 173, da SBDI-I do TST, consoante constatado por laudo pericial realizado em 2015. No caso dos autos, não ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como as condições ambientais, no período anterior ao ano de 2015, eram diversas daquelas indicadas pelo parecer técnico realizado pela empresa, atestando a existência de insalubridade. Recurso improvido. (Processo: RO – 0000102-27.2018.5.06.0413, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 29/11/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/11/2018)
(TRT-6 – RO: 00001022720185060413, Data de Julgamento: 29/11/2018, Quarta Turma)
Periculosidade?
EMBRAPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que se porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que trata da prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência ou da inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. Assim, concluindo o perito que o autor realizava atividades em local onde são depositados botijões de GLP caracterizando trabalho em área de risco por inflamáveis, devido o pagamento do respectivo adicional.
(TRT-12 – RO: 00004365220155120008 SC 0000436-52.2015.5.12.0008, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 31/05/2017)
Responsabilidade subsidiária?
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Administração Pública direta e indireta responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, quando verificada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Aplicação da Súmulas nº 331, itens IV e V do TST, e nº 11 deste Tribunal.
(TRT-4 – RO: 00202677920155040341, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma)
Horas in itinere?
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.TRANSPORTE ALTERNATIVO. HORAS IN ITINERE.TRANSPORTE ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. A existência de transporte alternativo ou complementar não afasta a caracterização das horas de percurso, na medida em que este tipo de condução não preenche os requisitos do art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº. 90, do C. TST. Ausente transporte público municipal no trecho Petrolina até a sede da EMBRAPA, e fornecendo a Empregadora veículos aos seus empregados (residência-trabalhoresidência), reputam-se configuradas as horas de percurso. O serviço realizado pelas vans não pode ser considerado transporte público: não é aceito vale-transporte (contrariando o art. 5º da Lei 7.418/85) e passe estudantil, a passagem é de valor superior ao transporte público municipal, proíbe-se a circulação com passageiros em pé (art. 25 do Decreto Municipal 29/2006) e não há horário regulamentado pelo poder público. Ademais, não se submete aos parâmetros do contrato de concessão pública, não atende aos requisitos essenciais do serviço público e tampouco tem seus itinerários regulados pelo Poder Público Municipal. Ausente, ainda, estudo de viabilidade demonstrando que o número de veículos fornecidos, porte e limite de passageiros, nos seus respectivos horários de tráfego atende a população da região, revelando compatibilidade com os horários de trabalho dos empregados da EMBRAPA. Tais aspectos que demonstram que não há como se considerar o transporte alternativo ou complementar, por meio de Vans, com sucedâneo de transporte público”.
Sendo assim, o juízo passa a se posicionar, no sentido de que o trecho servido por transporte complementar dá ensejo ao pagamento de horas in itinere.
Na petição inicial, afirma a reclamante que a jornada dos empregados da Embrapa é de 08 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas semanais. Conta que, no trajeto residência-trabalho-residência, realizado em transporte da empresa, gasta 01h:50min (uma hora e cinquenta minutos) diária, já tendo havido decisão judicial deste EG. TRT6 que reconheceu o direito às horas, porém de forma limitada ao período anterior a 24.07.2012, o que não foi objeto de controvérsia pela ré.
Não há nos autos qualquer informação que permita ao juízo inferir que houve alteração das condições de trabalho que importassem redução de jornada ou de alteração de trajetos percorridos no período não prescrito do contrato, até 09.12.2013, não tendo sido produzidas provas documentais ou orais neste sentido, motivo pelo qual se entende que a duração do trajeto até a empresa permaneceu inalterada.
Verifica-se, ainda, a existência de diversos acórdãos proferidos por este E. TRT 6ª Região, em situações análogas à presente, nos quais os trabalhadores percorriam o mesmo trajeto até a EMBRAPA, em que foi reconhecido o tempo de 1 hora como sendo o tempo gasto no percurso. In verbis:
“Do tempo de percurso.
Na peça de ingresso, afirma o demandante que a jornada diária dos empregados da Embrapa é de 08 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 40 horas semanais. Conta que, no trajeto residência-trabalho-residência, realizado em transporte da empresa, gasta 1h:15min (uma hora e quinze minutos) diários. Requer a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, realizadas durante todo o contrato de trabalho, com o adicional legal e repercussão no aviso prévio, 13º salário, DSR’s, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, férias integrais e proporcionais, depósitos de FGTS e demais verbas previstas na CCT da categoria (fls. 14). Em seu depoimento, a testemunha apresentada pelo reclamante, no Proc. 0000723-
71.2011.5.06.0412, aqui admitido como prova emprestada, assim declarou: “(…) que se deslocava para a sede da Embrapa em veículo fornecido pela empresa; que o trecho é todo em asfalto; que o trecho é servido por Vans; que o trecho é percorrido em média em 30 minutos na ida e 30 minutos na volta;(…)” Nesse toar, entendo que restou provado pelo demandante que o ônibus da empresa gastava cerca de 30 minutos no percurso de ida e de volta, entre Petrolina e a sede da reclamada, totalizando 1h (uma hora) diária.”(RO 0000840-62.2011.5.06.0412 – sem grifos no original) Diante de tais fatos, defere-se o pagamento de 1 hora in itinere, por dia efetivamente trabalhado, no período compreendido entre 06.07.2013 e 09.12.2013.
Deferem-se, ainda, as repercussões das horas in itinere no 13º salário, RSR’s, férias e FGTS, o qual deverá ser depositado na conta vinculado dos reclamantes, em razão da continuidade do pacto laboral noticiado na inicial.
Indefere-se o pedido de incidência das horas de percurso sobre o intervalo intrajornada, uma vez que não alegada a concessão irregular de tempo para descanso e alimentação.
De igual modo, improcedente a repercussão nos adicionais de insalubridade e de titularidade, uma vez que não comprovada a percepção de tais parcelas.
Tendo em vista que não há controvérsia quanto à jornada de 40 horas efetivamente laborada, o cálculo do salário-hora deve observar, inequivocamente, o divisor 200, v. Súm. 431 do C.TST.
Justiça gratuita?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. O autor da presente Reclamação – ora agravante – formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na inicial, cuidando de anexar declaração na qual afirma não ter condições de arcar com eventuais ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mesma linha argumentativa foi renovada nas razões do recurso ordinário. A pretensão, portanto, encontra amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT c/c artigo 99, § 3º, do NCPC; e na Súmula n. 463 do C. TST. Assim sendo, concedo a benesse legal, ao tempo em que dou provimento ao Agravo de Instrumento para, afastando a deserção, determinar o imediato processamento do recurso ordinário. (Processo: AIRO – 0000188-04.2018.5.06.0411, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/11/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/11/2018)
(TRT-6 – AIRO: 00001880420185060411, Data de Julgamento: 19/11/2018, Terceira Turma)
Plano de Cargos e Salários?
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM PADRÕES E CLASSES DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS EM PLANO ANTERIOR. PADRONIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. A instituição de plano de cargos e salários é intrínseco ao poder diretivo inerente ao empregador, consagrado no artigo 2º da CLT, de forma que o estabelecimento de nova tabela salarial com a adoção de padrões e classes diversos daqueles contidos em tabela anterior, desde que jungidos a patamares remuneratórios, em seu todo, não inferiores àqueles já adotados na empresa, não implica, por si só, alteração contratual ofensiva ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, porquanto não demonstrada a lesão ao patrimônio jurídico-salarial adquirido pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamante não experimentou prejuízo salarial em razão do seu enquadramento no novo plano salarial instituído pela reclamada, mas, pelo contrário, logrou elevação salarial . Além disso, destacou a Corte de origem que, ao contrário do alegado, as declarações da única testemunha ouvida “não foram hábeis a comprovar o exercício de atividades de coordenador, em que se fundamenta para defender o seu enquadramento no grau de complexidade IV, de seu cargo de Profissional de Nível Médio Operacional – PMO”, de forma que, diante do quadro delineado pelo Regional, a confirmação das alegações do autor demandaria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior (precedentes) . Agravo de instrumento desprovido.
(TST – AIRR: 5416420155060018, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
O que diz o STF (Supremo Tribunal Federal) /sobre o teto remuneratório?
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)