A nova redação do art. 468 da CLT vai revogar a súmula 372 do TST. Por isso, vários empregados que possuem incorporações de função nas empresas públicas perderão o direito de receber os valores.
Confira a nova redação do art. 468 da CLT :
Art. 468. ……………
2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
Fundamentação:
A novidade está no parágrafo 2º do artigo 468 da CLT que impede a incorporação da gratificação, mesmo após dez anos de serviço na função de confiança, contrariando o entendimento da Súmula 372 do TST. A medida é técnica, pois a gratificação é espécie de salário condição e como tal só deve ser paga enquanto o empregado exercer a respectiva função.
Súmula 372 do TST : texto será incompatível com a CLT
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Fundamentação:
O texto da súmula passa a ser inconciliável com a nova redação do art. 468 da CLT trazido pela reforma trabalhista.
Empregados que ganharam o direito na justiça?
Os empregados que ganharam o direito de incorporar o valor da função gratificada com processos na justiça do trabalho terão os direitos mantidos, em respeito à “coisa julgada”.
10:24:22
2017-07-20