Em decisão de 23 de outubro de 2015 o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Brasília – DF indeferiu pedido da Diretoria Nacional do SINPAF quanto ao pedido de parcelamento de férias para os maiores de 50 (cinquenta) anos. Veja a sentença:
CLÁUSULA 7ª DO ACT 2013/2014 (CLÁUSULA 6ª DO ACT 2014/2015) DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Argumenta o Sindicato autor que a ré viola cláusula convencional em razão de não permitir o fracionamento das férias de empregado com idade superior a 50 anos, situação que se traduz em atitude discriminatória.
Sem razão.
Em que pese a cláusula disposta em acordo coletivo de trabalho (7° do ACT 2013/2014 e 6° do ACT de 2014/2015) não especificar idade mínima ou máxima para o fracionamento das férias, é sabedor que a CLT, em seu artigo 134, §2°, limita a referida prerrogativa aos empregados que estejam na faixa etária de 18 a 50 anos.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Isso posto, entendo que o comportamento da reclamada não é violadora de direitos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.”
Irresignado, recorre o reclamante, pretendendo reforma da sentença para que a empresa passe a conceder o referido fracionamento de férias aos maiores de 50 anos, sob pena de violação ao princípio da isonomia inserido na Constituição Federal em seus arts. 5º e 7º, bem como a Convenção 132 da OIT.
Vejamos.
Embora a cláusula não faça menção expressa a limitação de idade no requerimento de fracionamento de férias, a matéria em questão se encontra pacificada na CLT em seu artigo 134, § 2º que dispõe que “aos menores de 18 (dezoito anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.
Assim, filio-me ao entendimento do juízo de origem, bem como ao Parecer do MPT, no sentido de que não se pode afastar a incidência da norma, mesmo em se levando em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro e ao panorama atual, diferente daquele de quando a norma foi editada.
Mantenho a sentença.
Fonte: TRT – DF
09:42:32
2016-01-17