O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, absolveu vários réus em ação penal acusados de associação criminosa e fraude a concurso público e vestibulares feitos pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, da UnB. Ele entendeu pela atipicidade da conduta porque na época dos fatos não existia tipo penal para a “cola eletrônica”.
O procedimento ocorre quando a pessoa que faz a prova, antes de terminar o período de duração do certame, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ou o seu próprio gabarito, mesmo sem correção oficial, a outros candidatos que ainda estão fazendo o teste. Segundo o Ministério Público Federal, o grupo começou a atuar em 2002. A denúncia foi recebida em julho de 2005.
Para o magistrado, embora a Lei 12.550/2011 tenha acrescentado o Capítulo V ao Título X do Código Penal, que trata dos “crimes contra a fé pública”, passando a considerar criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, equiparando a essa figura a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas a essas informações, tal norma não pode ser aplicada ao caso em face dos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal incriminadora.
“Por conseguinte, tratando-se de condutas atípicas, também inexiste delito de quadrilha ou bando, como bem frisaram o órgão de acusação e as defesas dos réus, razão pelo qual impõe-se o decreto absolutório em relação aos réus denunciados nesse tópico da peça acusatória”, afirmou Vallisney. Um dos réus foi defendido pelo advogado Valber Melo.
O juiz lembra ainda na decisão que a “cola eletrônica” em concurso público não se enquadrava exatamente no tipo descrito no artigo 171 do Código Penal (crime de estelionato) porque a conduta não causava prejuízo de ordem patrimonial. Ocorrendo a aprovação de um candidato em concurso público por fraude, explica Vallisney, os prejudicados financeiramente seriam os demais candidatos ao cargo.
“Uma vez que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, uma contraprestação pela mão de obra empregada, inexistindo prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame”, afirmou.
O magistrado diz também que a conduta, em face do ordenamento jurídico da época dos fatos, também não configura falsidade ideológica, porque as respostas dadas pelos candidatos, mesmo que tenham sido obtidas fraudulentamente, correspondem à realidade.
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Fonte: Conjur
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