A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que considerou irregular a terceirização dos serviços de transporte de carga postal e a contratação de mão de obra temporária de carteiros e operadores de transbordo e triagem na Regional Piauí. Nos dois casos, o entendimento foi o de que as atividades se inserem na atividade-fim da ECT, que é a prestação de serviços postais.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que julgou procedente pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) de obrigar a empresa a se abster de efetuar contratos de terceirização em atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, analisando os contratos, verificou que “todas as atividades mencionadas fazem parte da própria definição do serviço postal” e, portanto, não podem ser terceirizadas.
Com relação ao trabalho temporário, o Regional entendeu que a Lei 6.019/74, que regulamenta o tema, não pode ser utilizada “para justificar contratações reiteradas de mão de obra terceirizada para execução de atividades permanentes da empresa”, sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, para a consecução de sua finalidade, está autorizada a utilizar transportadoras que operam no mercado para condução das malas postais, “seja por meio do transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo, a fim de assegurar as condições operacionais para continuidade dos serviços postais”. Sustentou ainda que a terceirização de motoristas e operadores de triagem e transbordo tem por fim a prestação adequada e contínua dos serviços postais.
Com relação ao trabalho temporário, a ECT argumentou que “inúmeros contratos são fechados e interrompidos todos os meses em decorrência do próprio mercado” – como exemplo, citou o contrato do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para distribuição de livros didáticos em todo o País, com duração de dois ou três meses, e o contrato firmado com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para distribuição de urnas em período eleitoral. Segundo a empresa, tais contratos não afetam a contratação de pessoal por meio de concurso público.
TST
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), esclareceu que as atividades-fim “são aquelas nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços, e as atividades-meio são aquelas periféricas à dinâmica empresarial”. E, de acordo com a Lei 6.538/78, a atividade principal da ECT é “o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento”.
O ministro lembrou que a Segunda Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST têm precedentes no sentido de que as atividades de carteiro, operador de triagem e transbordo, transporte de correspondência e de carga postal “inserem-se na atividade-fim dos Correios, sem dúvida”. Ressaltou também que, em relação aos contratos temporários, o Regional entendeu pela sua ilicitude. Assim, para analisar as alegações da empresa de acréscimo extraordinário de serviços, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com relação a esse tema, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o TST já se manifestou em diversos precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
20.12.2014
Fonte: TST