Empregador que alardeia informação falsa em boletim interno, em prejuízo da imagem do sindicato de trabalhadores, pratica conduta antissindical e provoca danos morais. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao condenar os Correios a pagar R$ 3 mil a uma empregada que atua como dirigente sindical.
Segundo ela, a empresa publicou uma notícia com o propósito de enfraquecer a força do sindicato. ‘‘Quem sofreu com o desconto dos dias parados na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista, que agora volta a inflamar a categoria com discursos falsos’’, registrou o veículo Primeira Hora, depois de paralisações em 2013.
‘‘Quem sofreu com o desconto (…) na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista’’, declarou boletim dos Correios após paralisação em 2013.
A autora disse que o comentário é mentiroso, pois os dirigentes sindicais também tiveram descontos nos seus contracheques. Em contestação, a empresa estatal sustentou que o texto foi publicado seis meses após o término da greve e que não foi direcionado aos dirigentes sindicais, mas a todos os empregados, indistintamente.
A ré alegou ter procurado informar que o dirigente sindical, por estar com o contrato suspenso, não sofre as consequências do exercício do direito de greve, como os demais. Por isso, disse não ter ocorrido ofensa à honra, à imagem ou à vida privada, direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição.
Sentença procedente
A juíza do trabalho substituta Sheila Engel, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que o título do texto contraria o argumento de que não houve intenção dos Correios de atingir os dirigentes: ‘‘A maioria dos trabalhadores aceita a proposta, enquanto a minoria de sindicalistas distorce termos da proposta e leva mentiras ao trabalhador’’.
O conteúdo da publicação, prosseguiu a juíza, considera como irresponsável e inconsequente a atitude do sindicato em discutir acordo, cujo objetivo é ‘‘lançar intriga, causar confusão e prejudicar a categoria, em nome de interesses ocultos’’.
Para a julgadora, a empresa insuflou a categoria, de forma aberta, contra os representantes sindicais, o que configura conduta antissindical, em afronta ao direito fundamental da liberdade sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição e também nas Convenções 98 e 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
‘‘É evidente, portanto, que a atitude da reclamada, na forma como posta a notícia, permeada de afirmações quanto à falta de idoneidade do sindicato e de seus representantes, pretendia incutir nos colegas da autora sentimento de desconfiança quanto ao Sindicato e com relação aos dirigentes, sendo presumível o constrangimento causado à reclamante advindo de tal situação’’, anotou na sentença.
O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Roberto Carvalho Zonta, disse que a publicação configura evidente tentativa de minimizar a atuação sindical e apresenta afirmação inverídica, pois o sindicato fez prova de que a dirigente reclamante sofreu desconto em seu salário por causa da greve. ‘‘Logo, entendo que a conduta da reclamada afeta direito da personalidade da autora, na medida que tenta inibir o exercício de atividade sindical constitucionalmente assegurado.’’
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0020272-30.2015.5.04.0009
Fonte: Conjur
11:45:42
2018-04-11