Resumo:
- As empresas federais podem terceirizar atividades que constam de seus respectivos planos de carreira. Todavia, o empregado terceirizado faz jus à isonomia de benefícios quando exerce as mesmas funções.
Comentários:
– Já está pacificado o entendimento sobre a possibilidade da terceirização irrestrita de atividades por decisão do Supremo Tribunal Federal, em fase do julgamento da ADPF nº 324, conforme dispõe o acórdão citado abaixo;
– As empresas federais devem estar atentas para que não ocorra isonomia de funções entre os empregados terceirizados e os empregados concursados. Caso ocorra, os empregados terceirizados fazem jus à isonomia de benefícios e recebimento de todos os valores e parcelas retroativas das diferenças salariais conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, veja-se: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”.
– Quando as administrações das empresas federais promovem PDIs (Plano de Demissão Inventivado), com fins de terceirizar as atividades operacionais, aquelas esquecem que os contratados terceirizados que exercem as mesmas funções dos empregados públicos fazem jus ao mesmo salário e benefícios.
Ementa recente entre o Banco do Nordeste X Terceirizados:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o terceiro reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 , a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. 2.1. Registre-se, inicialmente, que a questão alusiva à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim, encontra-se superada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2.2 Por sua vez, a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST autoriza o reconhecimento da isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços “desde que presente a igualdade de funções”, situação não evidenciada no caso concreto. 2.3. Por conseguinte, não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, porquanto superada a tese da ilicitude da terceirização da atividade fim e não demonstrada a igualdade de funções necessária ao reconhecimento da isonomia, conforme entendimento fixado no referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 100796420135050019, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)