TST explica em acórdão as horas in itinere na Embrapa

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O TST decidiu sobre a incidência das horas in itinere na Embrapa. Em acórdão proferido no último dia 05 de junho o tribunal reiterou que a Embrapa possui obrigação de obedecer a Súmula n. 90 do TST.

A decisão abre precedente para que as Unidades Descentralizadas passem a respeitar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar os trechos de transporte fornecido pela Embrapa no banco de horas dos empregados.

Veja a decisão abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula nº 90, I, desta Corte, segundo a qual “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1527-79.2016.5.22.0101, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA e Agravado CARLOS CEZAR MOUSINHO REIS.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pela decisão de seq. 97, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento à seq. 100 insistindo na admissibilidade da revista.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento à seq. 108 e contrarrazões ao recurso de revista à seq. 107.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

II – MÉRITO

HORAS IN ITINERE.

Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional:

HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. DEFERIMENTO

O reclamante entende fazer jus ao pagamento de horas in itinere, ao argumento de ser incontroverso que a reclamada fornece a condução para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, que o trecho não é servido por transporte público e que não é computado na jornada o tempo gasto no percurso.

Alega que tomava a condução às 6h50min, chegando ao local de trabalho às 7h30min. Ao final da jornada tomava o ônibus de volta às 16h30min, chegando em casa às 17h10min, de modo que o tempo por trajeto era de 40 minutos, totalizando 80min por dia, de segunda a sexta-feira (p. 5).

Defende que as modalidades de transporte intermunicipal, interestadual e alternativo existentes no trecho não se enquadram no conceito de transporte público previsto no art. 58, § 2º, da CLT.

Argumenta que essas modalidades de transporte possuem tarifas superiores às praticadas pelo transporte público municipal, não aceitam vale transporte, não admitem passageiros em pé, são realizados em trecho compreendido na zona rural e não passam com a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais.

Afirma que o transporte público a que se refere o art. 58, § 2º, da CLT é o transporte público urbano prestado em áreas metropolitanas e conurbadas que esteja vinculado ao sistema de transporte coletivo urbano que aceita vale-transporte.

Argui inexistir ponto de parada de ônibus regulamentado por lei em frente à sede da empresa, localizada em zonal rural da BR 343 e que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual são proibidas de efetuar paradas para embarque e desembarque de passageiros nas BRs em paradas não regulamentadas por lei.

Sustenta haver incompatibilidade entre o horário de transporte de trabalhadores e o início e término da jornada de trabalho, nos termos do item II da Súmula nº 90 do TST.

A sentença fixa:

Em primeiro, limito a produção de prova até o momento de encerramento da instrução processual ocorrida em audiência.

Aduz a parte reclamante que labora para a parte reclamada em estabelecimento distante 35 km da cidade de Parnaíba, não existindo transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal que possa atender ao deslocamento até o local de trabalho, pleiteando horas de percurso e extraordinárias.

É incontroverso nos autos que a reclamada fornece transporte diário para deslocamento de seus empregados até o local de trabalho dos mesmos, situado fora da zona urbana, sem ônus para o empregado, com previsão em Acordo Coletivo, com a possibilidade de fornecimento de vale transporte para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte fornecido pela empresa.

O cerne processual consiste e se limita a verificação da existência de transporte coletivo regular à disposição dos trabalhadores da reclamada, para que se possa aferir se cabível o pagamento das horas de percurso requeridas na petição inicial.

Cumpre salientar que as horas in itinere correspondem ao tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, que deve ser computado na jornada de trabalho.

A respeito do tema a Súmula 90 do TST, verbis:

[…] No caso dos autos o percurso até o estabelecimento da reclamada é servido por transporte público realizado por ônibus e vans que trafegam pela BR 343, com destino aos diversos municípios circunvizinhos, permitindo o uso optativo pelo empregado. Mas o trabalhador goza da comodidade do transporte exclusivo fornecido pela empregadora que o conduz até o trabalho, diariamente, em via pavimentada, sem o desconforto e o risco mais acentuado em comparação com o transporte público normal de ônibus e vans locais.

Tal previsão, inclusive, está contida em Acordo Coletivo em prol dos empregados, já citado.

É fato demonstrado nos autos que o percurso até o local de trabalho da parte reclamante é servido por transporte público. A permissão do trafego de tais vans pelas autoridades públicas configura forte indício de regular concessão, sendo descabida discussão sobre o tema.

Logo, não subsistem os requisitos estampados no art. 58 e § 2º da CLT, verbis:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”

A existência de transporte público devidamente caracterizado nos autos e o fato de não se tratar de local de difícil acesso, já que o estabelecimento da reclamada se localiza às margens da BR 343, desconfiguram a hipótese legal de computo do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho como sendo da jornada de trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-496-62.2013.5.24.0072), por sua vez, afastou decisão que assegurava o direito em face da inexistência de transporte público urbano, mas, tão somente, entre municípios, verbis:

[..]

Não há, portanto, qualquer diferenciação legal entre as diversas modalidades de transporte público, sendo suficiente a sua oferta ao trabalhador/usuário. Por conseguinte, a evidência da existência de transporte público desautoriza o pagamento das horas in itinere.

Ademais, deve ser ressaltado que o estabelecimento da reclamada não se enquadra como sendo local de difícil acesso, que seria outro requisito autorizador das horas in itinere. O fato da empresa se situar em zona rural gera, apenas, presunção relativa e não absoluta. No caso em tela, não se pode considerar que a reclamada esteja situada em local de difícil acesso, por estar à margem da BR 343.

Desta forma, considerando que o local de trabalho da parte reclamante se encontra em local servido por transporte público e de fácil acesso, indefiro o pleito de pagamento das horas in itinere. Por conseguinte, inexistente qualquer hora extra.

A controvérsia diz respeito à existência ou não de direito a horas in itinere.

A CLT, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dispunha que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (art. 58, § 2º).

A Súmula nº 90 do TST dispõe que”o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”(item I).

Orienta o verbete que”a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere”(item II).

É certo que” a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere” (item III).

Nesse contexto, “considerando que as horas”in itinere”são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo” (item V da Súmula nº 90 do TST).

No caso, a reclamada afirma que disponibiliza transporte aos seus empregados, tendo o juízo registrado em audiência que a “parte reclamante acolheu o horário narrado na defesa quanto ao seu ingresso no veículo fornecido pela reclamada, tornando-se questão incontroversa nos autos, quanto a ida e retorno”.

Além disso, no depoimento, a autor e sua testemunha confirmam a utilização de transporte fornecido pela reclamada, não mais havendo discussão quanto ao fato de que o trabalhador utiliza-se do transporte fornecido pela empresa (p. 362/363).

A testemunha do reclamante informa que o percurso entre o bairro Sabiazal e o local de trabalho é feito entre 20 e 25 minutos (p. 363).

Demais disso, infere-se da prova que não há disponibilidade de transporte coletivo urbano em todo o trecho entre a cidade de Parnaíba e o local de trabalho, situado em área rural, sendo certo que os ônibus coletivos deslocam-se até o bairro Sabiazal, situado na saída da cidade de Parnaíba em direção à sede da reclamada.

Incontroverso que o trecho é servido por linhas de ônibus de transporte intermunicipal e interestadual e que os ônibus interestaduais não fazem paradas nas imediações da sede da reclamada.

Quanto ao transporte intermunicipal, a prova demonstra que os ônibus param nas imediações da sede da reclamada (depoimento da testemunha da reclamada em prova emprestada – Processo 0001911-76.2015.5.22.0101, p. 381/382).

Há, portanto, disponibilidade de transporte intermunicipal para o local de trabalho.

Essa circunstância, no entanto, não elide o direito ao pagamento de hora in itinere, sobretudo porque não demonstrado a aceitação, nessa modalidade de transporte, de vale-transporte.

Esta a jurisprudência majoritária do TST:

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DEVIDAS. Discute-se nos autos acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado, quando não inviabilizado, ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. Ao par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como “transporte público regular”, nos termos e para os efeitos do item I da Súmula nº 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula nº 90, item I, desta Corte, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. Assim a Corte regional, ao entender que o transporte intermunicipal se enquadra no conceito de transporte público, para fins de exclusão do direito às horas in itinere, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido (RR – 102-52.2013.5.05.0341, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, j. 15/4/2015, 2ª Turma, DEJT 24/4/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORAS IN ITINERE. Considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST), são devidas as horas in itinere, sendo certo que, com relação ao caráter intermunicipal/interestadual do transporte, esta Corte tem decidido que esse tipo de meio, em regra, não se equipara ao transporte público previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, dadas as distintas características, tais como, uso do vale-transporte, valor da tarifa, acessibilidade, etc. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR – 24338-47.2016.5.24.0046, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, j. 13/12/2017, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE HARMONIZA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 90, I, DO TST. Diante do contexto fático-probatório delineado no aresto recorrido, impossível de revolvimento nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese, foram preenchidos ambos os requisitos para concessão das horas in itinere, pois a Corte regional assentou que a reclamada fornecia condução e o local de trabalho era de difícil acesso. Registrou, ainda, que o local é atendido apenas por transporte intermunicipal, que, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada. Desse modo, a decisão regional harmoniza-se ao disposto na Súmula nº 90, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 227-70.2016.5.09.0125, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 13/12/2017, 7ª Turma, DEJT 15/12/2017).

HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada fornecia condução até o local de trabalho e que este era de difícil acesso, informando que era atendido apenas por linhas de transporte público intermunicipal e interestadual, devido é o pagamento das horas de percurso. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido (RR – 24956-26.2015.5.24.0046, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, j. 22/11/2017, 5ª Turma, DEJT 1º/12/2017).

HORAS IN ITINERE. De acordo com o delineamento fático promovido pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, restou evidenciado estar a reclamada situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 90 do TST. Desse modo, a decisão recorrida se alinha ao disposto na Súmula nº 90, I, do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-24159-85.2015.5.24.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 14/12/2016, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016).

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT verificou que, embora houvesse o fornecimento de transporte pela reclamada, o local de trabalho é de difícil acesso e não havia transporte público municipal disponível ao trabalhador em todo o trajeto, pelo que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere. 3. O reclamante tem direito às horas in itinere, pois o transporte Intermunicipal não se enquadra no conceito de transporte público, decisão em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 896, § 7º, da CLT. (julgados). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-25680-05.2014.5.24.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, j. 16/11/2016, 6ª Turma, DEJT 18/11/2016).

HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ELO EMPREGADOR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I – O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 90, I, do TST, porquanto demonstrado nos autos que a empresa fornecia transporte ao reclamante e que o local da prestação de serviços não era servido por transporte público regular. II – Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade nos dois temas versados, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. III – Acresça-se que, para adotar-se o entendimento de que a agravante está sediada em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso de verista, a teor da Súmula nº 126/TST. IV – Saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 90/TST. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-25559-62.2014.5.24.0005, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, j. 5/10/2016, 5ª Turma, DEJT 7/10/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SÚMULA Nº 90, II, DO TST1. Não afasta o direito a horas in itinere a existência de transporte intermunicipal ou interestadual, porquanto notoriamente incompatível com o cumprimento do horário de trabalho, seja porque tal meio de transporte é disponibilizado em horários e pontos de parada mais elásticos que os dos ônibus urbanos, seja porque o valor da tarifa intermunicipal ou interestadual é sempre superior à da urbana e, portanto, relativamente inacessível. 2. Acórdão regional em conformidade com o item II da Súmula nº 90 do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-24144-87.2013.5.24.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, j. 21/9/2016, 4ª Turma, DEJT 30/9/2016).

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – HORAS IN ITINERE 1. A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não elide o pagamento de horas in itinere. Julgados. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no artigo 7º, XXVI, da Carta de 1988, firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento de horas in itinere, por convenção ou acordo coletivos de trabalho, desde que não haja supressão total ou que não sejam reduzidas a patamares excessivamente inferiores à realidade. 3. No julgamento do RE 895.759 PE (STF), foi prestigiada a norma coletiva que suprime o mencionado direito e condicionada a validade do ajuste à concessão, em contrapartida, de vantagens aos Empregados. 4. Na espécie, contudo, o acórdão regional não menciona a existência de vantagens aos Empregados concedidas como contrapartida específica à limitação das horas in itinere, que se revelou desproporcional ao tempo efetivamente gasto com o deslocamento. Julgados. […] Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (ARR – 25475-60.2015.5.24.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 6/12/2017, 8ª Turma, DEJT 11/12/2017).

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. O transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. Julgados. Recurso de revista não conhecido (RR – 24621-07.2015.5.24.0046, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, j. 29/11/2017, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017).

Na hipótese, incontroverso que as empresas de transporte intermunicipal cobram tarifas mais elevadas que as cobradas nos ônibus coletivos urbanos e não estando provado que aceitam vale-transporte, conclui-se, na linha dos precedentes do TST, que o transporte intermunicipal que passa pelo local de trabalho da reclamada não elide o direito a horas in itinere.

Assim, devidas horas in itinere, arbitradas em 40 minutos por dia trabalhado, considerando que há disponibilidade de transporte coletivo urbano até o bairro Sabiazal, estimando-se que o tempo médio de percurso daí até a sede da reclamada é de 20 minutos, ante o afirmado pela testemunha autoral.

A jornada de trabalho inicia-se às 7h30min e termina às 16h30min e a única empresa de transporte intermunicipal que forneceu os horários de suas linhas informa que o primeiro ônibus parte de Parnaíba às 5h manhã e o último retorna às 15h (p. 360).

Releva registrar que o fato de a reclamada disponibilizar transporte por força de norma coletiva não afasta o direito às horas in itinere quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, como na hipótese dos autos.

Reforma-se a sentença, portanto, para condenar a reclamada a pagar horas in itinere, à razão de 40 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% e os devidos reflexos nas parcelas legais e normativas que tenham natureza salarial, inclusive DSR (Súmula nº 172/TST) com juros e correção monetária na forma da lei, observados o divisor 200 (jornada semanal é de 40 horas, Súmula nº 431/TST) e a prescrição quinquenal, enquanto houver fornecimento de transporte pelo empregador, deixando claro que isso não importa incorporação de hora in itinere, como pretende o reclamante.

Rejeita-se a pretensão da reclamada no sentido de limitar o direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso.

Nesse sentido, inclusive, proposta da Comissão de Revista e Jurisprudência do TST para incluir o item VI à Súmula nº 90:

VI – Não tem direito a horas “in itinere” o empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 58 da CLT (art. 1º).

Recurso ordinário parcialmente provido.”(fls. 6/12 – seq. 75 – grifos no original)

E em embargos de declaração assim se pronunciou o Tribunal a quo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. DEFERIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO

Esta Turma julgadora confere parcial provimento ao recurso do reclamante/embargado, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão atacado.

Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC/2015, art. 1.022, e CLT, art. 897-A).

A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública.

A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.

No caso, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no tocante à tese de que o local de trabalho é de fácil acesso, aduzindo que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de “expresso posicionamento do juízo quanto à facilidade de acesso à sede da empresa reclamada”, formulado em contrarrazões.

Consta da sentença transcrita no acórdão (p. 704) que “a existência de transporte público devidamente caracterizado nos autos e o fato de não se tratar de local de difícil acesso, já que o estabelecimento da reclamada se localiza às margens da BR 343 (…)”.

O acórdão embargado não infirmou a tese contida na sentença quanto à facilidade de acesso ao local de trabalho, apenas concluiu “na linha dos precedentes do TST, que o transporte intermunicipal que passa pelo local de trabalho da reclamada não elide o direito a horas in itinere”, uma vez que “as empresas de transporte intermunicipal cobram tarifas mais elevadas que as cobradas nos ônibus coletivos urbanos e não estando provado que aceitam vale transporte” (p. 708).

Diante da tese acolhida pela Turma julgadora, não foi necessário se pronunciar expressamente sobre a assertiva de que o local de trabalho é de fácil acesso, uma vez que isso em nada alteraria a conclusão do julgado.

Após exaustiva análise do contexto fático-probatório (CPC/2015, art. 370), o acórdão se manifesta sobre o tema das horas in itinere, declinando suas premissas de fato e de direito, de modo coerente. Logo, não é exigível que o julgado aprecie todos e cada um dos argumentos da parte, ainda mais aqueles irrelevantes para a questão.

Essa conclusão não se altera com o advento do CPC/2015, pois os argumentos trazidos pela defesa no processo não foram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489).

Ao juízo, que é o destinatário da prova, é garantido dar a devida valoração desta (CPC/2015, art. 370), de sorte a concluir pela procedência ou não dos pedidos, considerados os argumentos das partes, o que foi procedido pela decisão embargada.

Nessa esteira, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

A hipótese não configura eventual cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, pois declinada na decisão a fundamentação, ainda que a parte não concorde com o desfecho da decisão.

Como se vê, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do julgado por via inidônea.

Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal.

Embargos de declaração desprovidos.”(fls. 2/4 – seq. 81)

Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas in itinere.

Afirma que a prova demonstra que os ônibus paravam nas imediações da sede da reclamada, havendo, portanto, disponibilidade de transporte intermunicipal para o local de trabalho.

Aduz que o acórdão regional consignou que a reclamada encontra-se em local de fácil acesso e que o trecho é servido de transporte intermunicipal e interestadual.

Ressalta que a Reforma Trabalhista alterou a redação do § 2º, art. 58 da CLT para excluir qualquer possibilidade das horas in itinere integrarem a jornada de trabalho do obreiro.

Aponta violação do art. 58, § 2º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST; e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Ab initio, registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

O Tribunal Regional asseverou que o reclamante se utilizava de transporte fornecido gratuitamente pela reclamada para a ida e o retorno de sua residência ao local de trabalho. No mais, ressaltou que havia disponibilidade de transporte intermunicipal para o local de trabalho.

Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em perfeita conformidade com o disposto na Súmula nº 90, I, do TST, in verbis:

“SUM-90 HORAS”IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)”

Desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST ou divergência jurisprudencial, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora