No último dia 17 de novembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), do Distrito Federal e Tocantins, publicou a decisão para o processo 631 (número 000631-67.2015.5.10.0016), de 2015, que trata da concessão de uma referência aos assistentes, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da Embrapa 2010/2011.
Na decisão da primeira instância do tribunal, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho concedeu:
1) uma referência a todos os empregados que, em julho de 2010, ocupavam os cargos de assistente A, B e C, com os respectivos reenquadramentos e pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e a vencer, com reflexos em férias e 13º salários, adicional de tempo de serviço e FGTS, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula 22 do ACT 2010/2011;
2) uma referência aos empregados que, na vigência do ACT 2010/2011, ocupavam o cargo de assistente A e cuja função ou área de atuação exigiam registro em conselho de classe, independente de escolaridade, com os respectivos reenquadramentos e ao pagamento das diferenças salariais respectivas, parcelas vencidas e a vencer, com reflexos em férias e 13º salários, adicional de tempo de serviço e FGTS, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula 22 do ACT 2010/2011.
Porém, o julgamento da segunda instância excluiu os assistentes A com registro em conselho de classe, que já tinham sido contemplados na ação 2129 (número 0002129-88.2011.5.10.0001), de 2011, e os assistentes A, B e C que entraram na empresa após julho de 2010.
ENTENDA
Em 2011, o SINPAF entrou com uma Ação Coletiva com lista de substituídos na justiça do trabalho, por meio do processo 2129 (2011), para que a Embrapa concedesse a referência aos assistentes A com registro em conselho de classe, conforme o parágrafo segundo da cláusula 22ª do ACT 2010/2011.
Após a instauração do processo, alguns trabalhadores que desejavam participar procuraram o SINPAF. Entretanto, por se tratar de uma ação com lista de substituídos (quando são informados os nomes das pessoas que fazem parte do processo), o juiz não autorizou a inclusão posterior desses empregados.
Neste caso, a Diretoria Nacional do SINPAF ingressou com uma nova Ação Coletiva (processo 631, de 2015) para inclusão dos assistentes A, que ficaram de fora do processo 2129 (2011), e acrescentou a reivindicação do parágrafo primeiro da cláusula 22ª, que contempla os assistentes A, B e C.
Portanto, a atual decisão (acórdão), publicada em 17 de novembro de 2017, reconhece o benefício aos assistentes A, que não estavam inscritos na ação 2129 (2011), e para os assistentes A, B e C que já estavam na empresa até julho de 2010.
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Fonte: DN
09:30:41
2017-11-24