Técnico de campo da Petrobras transferido para almoxarifado consegue retorno ao setor de origem

Jurídico

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras terá de realocar um técnico de telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador (BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.

O técnico acionou a Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando a movimentação como interna corporis.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do empregador.


O relator do recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder diretivo do empregador. “O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa oferecesse qualquer justificativa para tal ato”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1325-80.2011.5.05.0027

18:29:26

2015-09-13

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras terá de realocar um técnico de telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador (BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.

O técnico acionou a Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando a movimentação como interna corporis.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do empregador.

O relator do recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder diretivo do empregador. “O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa oferecesse qualquer justificativa para tal ato”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1325-80.2011.5.05.0027

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