SINPAF comemora mais uma vitória em favor de um empregado da Embrapa Cenargem. A assessoria jurídica do sindicato conseguiu em primeira instância, baseado na súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a Embrapa pague uma indenização no valor de R$ 18.000 pela supressão do pagamento de horas extras habituais.
Em julho de 2010, a Embrapa suprimiu parcialmente o pagamento de horas extras habituais ocasionando redução dos vencimentos, uma vez que, o valor recebido pelas horas extras contínuas prestadas por cerca de cinco anos passou a integrar a remuneração mensal do empregado.
Entenda o caso:
De 1995, ano de ingresso na Embrapa, até 2002, o empregado recebeu continuamente o pagamento por horas extras habituais. Durante o período de outubro/2002 a maio/2003, a Embrapa fez a primeira supressão de horas extras consecutivas.
Em Junho/2003, a empresa iniciou um novo período de pagamento de horas extras com habitualidade. Em julho de 2010, o trabalhador teve a segunda supressão nos vencimentos mensais do pagamento das horas extras contínuas.
De acordo com o TST, se o empregado presta horas extras com habitualidade, durante pelo menos um ano, e o empregador decide suprimir o serviço extraordinário, ele deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados acima da jornada normal.
Essa indenização não tem caráter salarial, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo devida, igualmente, a integralização deste valor para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado etc.
Súmula 291 do TST – “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”
Acesse a súmula aqui.
Fonte: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Previdenciários
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2015-01-25