Por Raimundo Simão de Melo
Estabelece a Constituição Federal do Brasil no artigo 225, caput, que cabe ao Poder Público e à coletividade defender o meio ambiente, nele, incluído o do trabalho (artigo 200, inciso VIII). A coletividade aqui tratada se refere à sociedade organizada, o que significa dizer, no âmbito trabalhista, que essa tarefa incumbe, em primeiro lugar, aos sindicatos, os quais têm o dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (CF, artigo 8º, inciso III).
Mas os sindicais brasileiros, na sua maioria, não se conscientizaram ainda da importância do meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado como forma de preservação da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores. No dia a dia das lides coletivas é fácil de se ver que os principais pleitos trabalhistas continuam sendo aumentos salariais e outras cláusulas sociais, o que não está errado, porém, é preciso voltar-se com ênfase para os temas que envolvem a proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, que são bens mais importantes do que qualquer outros.
As negociações coletivas nesse campo são incipientes, embora sejam formas importantes e ágeis de prevenção dos riscos nos ambientes de trabalho e de proteção da saúde dos trabalhadores.
Para Hannah Arend, “os sindicatos, que defendem e lutam pelos interesses da classe operária, são responsáveis pela posterior incorporação desta última na sociedade e, sobretudo, pela extraordinária melhora da segurança econômica, do prestígio social e do poder político da classe”, incumbindo-lhes, digo eu, reestudar novas formas de atuação e bandeiras de lutas, como a defesa intransigente da saúde dos trabalhadores, principalmente por meio dos instrumentos da negociação coletiva, cujo benefício será de todos (dos trabalhadores, das empresas e da sociedade).
É certo que as negociações coletivas vêm sendo prejudicadas em todo o mundo pelo enfraquecimento dos sindicatos, por conta das crises econômicas, cujo exemplo marcante ocorre hoje na Europa, mas lutar por melhores condições de trabalho, com ou sem crise, é dever dos sindicatos.
Como exemplo importante de negociação coletiva sobre saúde do trabalhador lembro a assinatura das Convenções Coletivas de trabalho de 1995, sobre segurança em máquinas injetoras de plásticos, entre trabalhadores e empregadores do setor químico do Estado de São Paulo, de 1996, sobre saúde e segurança no setor de transportes urbanos de São Paulo — Capital e, no ano de 2003, da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da segurança e saúde do trabalhador no setor elétrico no Estado de São Paulo, resultado de negociação tripartite entre trabalhadores, empregadores e governo.
Recente exemplo de louvor ocorreu com a elaboração conjunta entre trabalhadores, empregadores e o Estado e a respectiva aprovação do projeto que se transformou na Lei 12.619/2012, que alterou a CLT e disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas profissionais, que, entre outras questões importantes a respeito da segurança e saúde deles e das pessoas que transitam nas estradas brasileiras, estabeleceu pausas de 30 minutos para descanso a cada quatro horas de direção ininterrupta.
Os casos acima mostram a importância da defesa conjunta e ordenada entre Estado e sociedade para se reduzirem os acidentes e doenças do trabalho, porque o Brasil ainda continua figurando nos anais mundiais como recordista em acidentes de trabalho, figurando lá pelo 10° lugar no número gral, e no 4°, em mortes.
Os gastos somente do Estado com os acidentes e doenças do trabalho atingem cerca de 5% do valor do PIB brasileiro, que poderiam ser gastos, por exemplo, com qualificação e requalificação dos trabalhadores e com a melhoria dos parques fabris.
Além do uso do instrumento da negociação coletiva, podem e devem os sindicatos se utilizar das novas ações coletivas para defenderem o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores, como faz o Ministério Público do Trabalho, apresentar denúncias de irregularidade perante este órgão e ajudá-lo nas investigações e coleta de dados e informações necessários à instrução dos feitos que correm perante a Justiça do Trabalho.
27.12.2014
Fonte: Conjur