A Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103) determinou que a aposentadoria acarreta, necessariamente, a extinção do contrato de trabalho dos empregados públicos.
Até então, o empregado podia se aposentar e continuar trabalhando. A parte que quisesse dar fim ao contrato tinha que tomar a iniciativa (o empregado pedir demissão, ou a empresa dispensá-lo).
A nova regra constitucional entrou em vigor em 13/11/2019, ressalvando expressamente que não se aplicaria às aposentadorias concedidas até àquela data, em respeito ao direito adquirido dos empregados.
A Embrapa regulamentou o tema na Deliberação nº 24, dispondo que a aposentadoria concedida pelo INSS após 14/11/2019, com a utilização de tempo de contribuição, acarreta o rompimento do vínculo de emprego.
No entanto, os empregados que protocolaram aposentadorias até 13/11/2019 têm direito adquirido a permanecer trabalhando, conforme a legislação da data do protocolo, não podendo ser prejudicados pela demora do INSS.
O INSS demora 120 dias, ou mais, para conceder a aposentadoria, mas o benefício retroage à data do requerimento, sendo que a norma aplicável ao caso é aquela que vigorava quando o benefício foi requerido.
Em síntese, as aposentadorias requeridas até 13/11/2019, ainda que concedidas posteriormente, não acarretam a ruptura do contrato, sendo que o empregado tem direito adquirido de continuar trabalhando.
Na deliberação, a EMBRAPA se contradiz, ao afirmar que o empregado está ciente de que a aposentadoria acarreta a rescisão do contrato, para logo em seguida dizer que irá considerar a rescisão a pedido do empregado.
Sabidamente, não é a vontade do empregado que põe fim ao vínculo de emprego, é a Constituição que passou a atribuir esse efeito à aposentadoria. Não há, portanto, pedido de demissão do empregado, estando equivocada Deliberação nesse ponto.
Como visto, a aposentadoria é a causa da rescisão contratual, não sendo nem dispensa sem justa causa, nem pedido de demissão, não são devidos o aviso prévio, a multa rescisória do FGTS e o seguro-desemprego.
A norma ainda exige que o empregado comunique a Embrapa do requerimento e da concessão da aposentadoria, causando mal-estar ao cogitar de apuração disciplinar e demissão por justa causa, caso não seja feita tal comunicação.
Pela sistemática atual, o INSS comunica o empregado, não a empresa, da concessão da aposentadoria. Assim, esse é um procedimento a ser aprimorado pela própria Previdência Social, que deve se adaptar às novas regras.
Para concluir, a Deliberação nº 24 ameaça o direito adquirido dos que protocolaram suas aposentadorias até 13/11/2019, pretende forçar um pedido de demissão e ainda profere ameaças contra antigos empregados, que merecem tratamento muito melhor.
Fonte: Diretoria Nacional do Sindicato