Justiça do Trabalho do DF nega pedido do SINPAF para interromper efeitos da MP n. 873/2019.

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Como anunciado em todo o site em várias notícias, o governo Bolsonaro editou em 2019 a famigerada MP n. 873/2019 que limita os descontos das mensalidades/contribuições sindicais na folha de pagamento. A medida interfere diretamente na atividade do SINPAF, pois interrompe o custeio das despesas do sindicato. Por isso a associação sindical ingressou com Ação Ordinária cumulada com medida liminar para interromper os efeitos da Medida Provisória. Todavia o TRT – 10 (DF) negou a tutela antecipada para o sindicato.

Segue abaixo a decisão:

Processo: 0000227-92.2019.5.10.0010

DECISÃO

Vistos.

O CPC atual propôs completa modificação no tema da tutela provisória, que atualmente disciplina as seguintes modalidades:

(i) a tutela de urgência, de natureza satisfativa, que se subdivide em (i.a) tutela antecipada (artigos 294 e 303) e (i.b) tutela cautelar (artigos 294 e 301);

tutela de evidência (art. 311).

Na tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar – encontram-se as noções dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo (art. 303 do CPC).

A tutela de urgência de natureza cautelar, no caso da Justiça do Trabalho, abrange as medidas de arresto, sequestro e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito (art. 301), esta dentro do poder geral de cautela do magistrado.

Já a tutela de evidência, tema que era regulado pelo artigo 273 do antigo CPC, sob a denominação antecipação de tutela, não possui natureza cautelar e poderá ser concedida mesmo que não haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Entretanto, pressupõe o preenchimento de requisitos, enumerados no novo CPC: existência de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (art. 311, I); quando as alegações de fato possam ser comprovadas só com documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II); quando tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada (art. 311, III, não abrangido pela competência da Justiça do Trabalho); petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV). O Juiz do Trabalho poderá conceder a tutela liminarmente, antes de apresentada a contestação, somente no caso do inciso II (art. 311, parágrafo único).

No caso dos autos, requer o autor a tutela provisória de urgência antecipada, pleiteando para suspender os efeitos da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, determinando-se à Ré que mantenha os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais nos moldes em que eram feitas antes da vigência da norma atacada, sem ônus para a entidade sindical e sem qualquer outra exigência”.

Da leitura da peça de ingresso não se extrai o preenchimento dos requisitos de concessão da tutela requerida, eis que não evidenciada a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito perseguido, que demanda dilação probatória e oitiva da parte contrária.

Publique-se, para ciência do autor.

Notifique-se as partes contrárias para defesa.

Márcio Roberto Andrade Brito

Juiz Titular

Fonte: TRT -10.