Entenda o trâmite do dissídio coletivo

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A Diretoria Nacional do SINPAF protocolou a instauração do dissídio coletivo do Acordo da Embrapa (ACT) 2017-2018 no dia 24 de agosto, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A instauração do dissídio foi decidida em comum acordo entre o Sindicato e a empresa, após a 7ª rodada de discussões entre as comissões de negociação, no dia 10 de agosto, quando a empresa comunicou ao SINPAF que não havia mais espaço para continuar as conversas em mesa.

Entre o encerramento das negociações com a empresa e a data de protocolo do dissídio (10/8 e 24/8), o Sindicato agendou a mediação do TST para tentar fazer com que a Embrapa reconsiderasse a decisão de não manter a vigência do acordo coletivo 2016-2017 enquanto um novo ACT não fosse assinado.

O prazo também foi necessário para que algumas Seções Sindicais encaminhassem à Diretoria Nacional atas de assembleias que estavam pendentes e que eram necessárias para instruir a petição inicial do processo. A instrução é a fase em que os advogados produzem provas para fundamentar o pedido inicial da peça jurídica. Com as atas das Seções em mãos, o dissídio foi instaurado imediatamente.


TEMPO DE JULGAMENTO – Qualquer processo judicial não possui prazo máximo ou mínimo para ser finalizado. Ou seja, um processo de dissídio pode ser finalizado ainda na fase de conciliação, levando menos de quatro meses para ser concluído, ou ir até a fase de julgamento, chegando a, por exemplo, mais de dois anos até ser julgado. A agilidade ou postergação depende muito das fases de cada processo e da quantidade de peças jurídicas na fila de julgamento.

SENTENÇA NORMATIVA – Após o julgamento do dissídio, a decisão proferida pela Seção de Dissídio Coletivo (SDC), conhecida como “sentença normativa”, tem validade pelo tempo assinalado na decisão ou pelo prazo máximo de quatro anos.

Isso significa que, se um novo ACT não for firmado nesse período, a sentença normativa continuará valendo. Entretanto, se no próximo ciclo de negociações do ACT outro acordo for firmado entre a empresa e o Sindicato, a sentença normativa é automaticamente substituída por esse novo ACT.

Fonte: DN

14:28:03

2017-09-01

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