Embrapa pode pagar por dano moral coletivo

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Embrapa pode pagar indenização por descaso com os empregados?

Sim. A Embrapa deve ser acionada imediatamente. A Pauta Zero foi apresentada em fevereiro. A empresa utiliza-se de estratégia infantil de esvaziar as reuniões e desrespeitar os dirigentes sindicais. Entenda o dano moral coletivo clicando aqui.

A ANAMATRA ( Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) também condena a prática anti-sindical: “A recusa à negociação coletiva (a Embrapa promove uma recusa tácita com desdém e desrespeito) e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas, etc., configura o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, `PAR` 6º, coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais). Para ler mais, clique aqui.


O que é o Dissídio Coletivo?

Frustrada a negociação coletiva, vale dizer, não chegando as partes a um consenso quanto ao conteúdo de eventual acordo ou convenção coletivos de trabalho, há a possibilidade de o conflito de interesses daí advindo ser solucionado por meio de arbitragem estatal, denominada dissídio coletivo econômico ou de interesse, sendo que neles se busca a obtenção de uma prestação jurisdicional que venha a fixar novas condições de trabalho em geral para as categorias em litígio.

A Embrapa pode suprimir direitos?

Não. Somente em caso de concordância do SINPAF. A súmula nº 277 do TST estabelece que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.   A referida súmula passa a admitir, no direito brasileiro, a chamada ultratividade por revogação (ultratividade relativa) para as convenções e acordos coletivos. Assim, não havendo nova CCT ou ACT, ficarão mantidas as cláusulas ajustadas anteriormente. Para ler mais, clique aqui.

21:14:41

2015-05-20

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