Embrapa não acorda com o SINPAF

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A Embrapa não aceitou acordar com a Diretoria Nacional do SINPAF no TST (Tribunal Superior do Trabalho). O processo de Dissídio Coletivo do Trabalho dos empregados irá para julgamento. A Embrapa entendeu que “pode mais”. Depois da diretoria nacional do sindicato encaminhar para a aprovação da base uma proposta de retirada de direitos, a AJU (Assessoria Jurídica da Embrapa) quis retirar em audiência grande parte da cláusula de insalubridade (dez parágrafos).

Segundo a diretoria do sindicato “o SINPAF entendeu que a redação apresentada pela empresa vai contra o que foi aprovado pelos trabalhadores nas assembleias”, a fala foi do presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.

O processo será julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, decisão que deverá ocorrer após o recesso do judiciário, em janeiro de 2018.


O Sindicato é representado em todas as suas reuniões pela Comissão de Negociação: seu presidente Carlos Garcia, pelo presidente da Seção Sindical do Cenargen, Nílson Carrijo e pela advogada Ana Baião. Este ano, a comissão nacional de negociação barrou várias manifestações dos presidentes das seções sindicais em desfavor do presidente da Embrapa, Maurício Lopes.

Representaram a Embrapa na reunião o Dr. Antônio Nílson e o Dr. Petri, além da analista Clarice de Castro Oliveira, coordenadora de gestão de pessoal. Devido ao grande passivo judicial da Embrapa, a AJU tenta burlar as ações judiciais de insalubridade em trâmite.

Infelizmente, devido também à postura passiva do presidente do sindicato frente às negociações do ACT 2017/2018, depois de anos, os empregados ficarão nas mãos do TST.

18:59:00

2017-12-14

Na audiência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Embrapa 2017/2018, realizada na tarde desta quinta-feira (14/12) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o SINPAF não aceitou homologar o acordo porque a empresa apresentou uma redação diferente para o caputda cláusula de Insalubridade e de Periculosidade e excluiu todos os dez parágrafos.

“O SINPAF entendeu que a redação apresentada pela empresa vai contra o que foi aprovado pelos trabalhadores nas assembleias”, disse o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.

Com isso, todo o processo será instruído para seguir à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento, o que deverá ocorrer após o recesso do judiciário, que retorna em 22 de janeiro de 2018. Lembrando que a Seção de Dissídios realiza apenas um julgamento por mês.

Em breve, a Diretoria Nacional do Sindicato encaminhará suas considerações e orientação à base.

Proposta aprovada em assembleia Alteração proposta pela Embrapa
CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente.

Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.

Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos.

Parágrafo Quarto – A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.

Parágrafo Quinto – Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições:

Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os ambientes descritos. Caso seja identificada inconsistência entre o laudo técnico e as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, solicitará reavaliação técnica para os ambientes assim identificados.

Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou perigosa para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP – Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP – Setor de Gestão de Pessoas da Unidade.

Parágrafo Sexto – A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores; manipuladores de animais selvagens; montarias de equinos e bubalinos; manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção; manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV – Autorização de Viagem e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma interna.

Parágrafo Sétimo – A Embrapa, em conformidade com sua norma interna de Engenharia e Segurança do Trabalho, reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; microrganismos patogênicos e manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica. Enquanto não for realizada a perícia essas atividades serão reconhecidas no grau médio.

Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá em sua norma de Saúde e Segurança no Trabalho os critérios para trabalho em céu aberto que exponha os trabalhadores ao frio excessivo e às condições extremas de baixa umidade do ar e calor excessivo, visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos trabalhadores a atividades penosas.

Parágrafo Nono – Os SGP’s têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula.

Parágrafo Décimo – A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data de início da exposição limitadas aos preceitos legais (até 5 anos de retroatividade a partir da implantação do laudo) respeitado o laudo anterior quando houver.

Na audiência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Embrapa 2017/2018, realizada na tarde desta quinta-feira (14/12) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o SINPAF não aceitou homologar o acordo porque a empresa apresentou uma redação diferente para o caput da cláusula de Insalubridade e de Periculosidade e excluiu todos os dez parágrafos.

“O SINPAF entendeu que a redação apresentada pela empresa vai contra o que foi aprovado pelos trabalhadores nas assembleias”, disse o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.

Com isso, todo o processo será instruído para seguir à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento, o que deverá ocorrer após o recesso do judiciário, que retorna em 22 de janeiro de 2018. Lembrando que a Seção de Dissídios realiza apenas um julgamento por mês.

Em breve, a Diretoria Nacional do Sindicato encaminhará suas considerações e orientação à base.

Proposta aprovada em assembleia Alteração proposta pela Embrapa
CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente.

Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.

Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos.

Parágrafo Quarto – A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.

Parágrafo Quinto – Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições:

Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os ambientes descritos. Caso seja identificada inconsistência entre o laudo técnico e as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, solicitará reavaliação técnica para os ambientes assim identificados.

Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou perigosa para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP – Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP – Setor de Gestão de Pessoas da Unidade.

Parágrafo Sexto – A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores; manipuladores de animais selvagens; montarias de equinos e bubalinos; manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção; manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV – Autorização de Viagem e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma interna.

Parágrafo Sétimo – A Embrapa, em conformidade com sua norma interna de Engenharia e Segurança do Trabalho, reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; microrganismos patogênicos e manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica. Enquanto não for realizada a perícia essas atividades serão reconhecidas no grau médio.

Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá em sua norma de Saúde e Segurança no Trabalho os critérios para trabalho em céu aberto que exponha os trabalhadores ao frio excessivo e às condições extremas de baixa umidade do ar e calor excessivo, visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos trabalhadores a atividades penosas.

Parágrafo Nono – Os SGP’s têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula.

Parágrafo Décimo – A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data de início da exposição limitadas aos preceitos legais (até 5 anos de retroatividade a partir da implantação do laudo) respeitado o laudo anterior quando houver.

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