Entenda a negociação do ACT 2017/2018

Jurídico

Antes de iniciar qualquer explicação sobre o novo acordo, precisamos falar sobre o Acordo Coletivo 2016-2017; pois os direitos assegurados por esse ACT estão suspensos pordecisão unilateral da Embrapa, que se recusou a manter a prorrogação das cláusulas do acordo atual até que a Justiça decida os rumos do próximo acordo, em dissídio coletivo.

Então, temos duas situações:

– A primeira, é o ACT 2016-2017, que não está mais vigente desde o dia 15 de agosto.

– A segunda, é o ACT 2017-2018, que continua sendo negociado; porém, agora, em fase de instauração de dissídio coletivo.


Agora, vamos explicar cada situação:

Prorrogação do ACT 2016-2017:

Nesta terça-feira (15), o presidente do SINPAF reuniu-se com o juiz auxiliar do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Rogerio Neiva, e com a assessoria jurídica da Embrapa para tentar prorrogar o ACT 2016-2017 até a conclusão do dissídio coletivo.

No TST, a Embrapa reiterou a intenção de manter apenas o que está previsto em Normas Internas e na Lei. Além disso, a empresa propôs prorrogar um conjunto específico de 11 cláusulas do ACT 2016-2017.

Veja abaixo as 11 cláusulas que a empresa propôs manter até que haja o desfecho final do processo de dissídio coletivo:

1- Cláusula 3.3 – Auxílio Alimentação/Refeição;

2- Cláusula 3.5 –  Auxílio Creche/Pré-Escola/Babá/Escola;

3- Cláusula 3.10 – Auxílio para filhos ou dependentes com deficiência;

4- Cláusula 6.4 – Compensação de horas;

5- Cláusula 7.1 – Remuneração/Parcelamento de férias;

6- Cláusula 7.2 – Licença Maternidade;

7- Cláusula 7.3- Licença Paternidade;

8- Cláusula 7.4 – Licença adoção;

9- Cláusula 8.8 0 Exames Médicos/Periódicos/ Prevenção;

10- Cláusula 9.4 – Liberação para Atividade Sindical ou Sociais de Relevância Pública;

11- Cláusula 10.2 – Registro de Frequência.

Existem outros benefícios que constam em normativas e que não estão contemplados nessa relação porque não compõem a remuneração do empregado, mas a empresa disse que continuará praticando conforme suas normas internas.

É importante salientar que a aprovação desse conjunto de cláusulas não influencia nem prejudica o processo de dissídio coletivo do ACT 2017-2018 e, também, não significa que a categoria está aceitando menos direitos para o acordo que está em fase de dissídio.

A proposta que o juiz Rogério Neiva pediu para o SINPAF encaminhar à base é somente de prorrogação das cláusulas do ACT 2016-2017 até a conclusão do dissídio coletivo, já que a empresa se recusou a manter o ACT por inteiro. Ou seja, nesse momento, estamos sem nenhum ACT vigente.

A partir dessa reunião no TST temos as seguintes situações possíveis:

a) Aceitarmos a proposta feita no TST, garantindo pelo menos a vigência de 11 cláusulas do ACT 2016-2017, que perdeu a validade no último dia 14. Enquanto isso, aguardamos o julgamento do dissídio do ACT 2017-2018, quando uma decisão favorável poderia nos trazer novamente todas as cláusulas que hoje estão sem validade, junto com a retroatividade a partir da data-base (1º de maio).

b) Recusarmos a proposta da empresa e ficarmos sem nenhuma cláusula de ACT até a decisão do dissídio do ACT 2017-2018, que não tem data para ser julgado.

c) Recusarmos a proposta e ficarmos sob a ameaça de a empresa aplicar as Normas Internas nas cláusulas financeiras, com valores defasados (veja quadro).

d) Recusarmos a proposta e ficarmos sob a ameaça de a empresa reduzir aos termos da Lei as demais cláusulas.

Paralelamente, em qualquer uma das situações, o SINPAF ingressará na Justiça com pedido de liminar visando garantir a vigência de todo o ACT; porém, é uma ação que tem baixa expectativa de êxito por conta da suspensão da Súmula 277 pelo STF.

Importante os empregados saberem:

Entre as 11 cláusulas apresentadas, oito podem ser alteradas unilateralmente pela empresa; porém, três dessas somente  podem ser prorrogadas com o consentimento da categoria.

a)   Cláusula 6.4 – Compensação de horas;

Se a base não concordar com a prorrogação dessa cláusula, a compensação de horas fica suspensa porque não está regulamentada em Norma Interna ou em Lei.

b)  Cláusula 7.1 – Remuneração/Parcelamento de férias

Se a base não aceitar a prorrogação dessa cláusula, também ficará proibido o parcelamento de férias para quem tem mais de 50 anos, conforme determina a CLT.

c)  Cláusula 10.2 – Registro de Frequência

Se a base não aceitar a prorrogação dessa cláusula, o registro da frequência dos trabalhadores não poderá continuar sendo realizado nos relógios eletrônicos de ponto, devendo a Embrapa retomar o controle manual.

Por que consultar a base?

A necessidade de consultar a base vem, principalmente, do respeito e consideração que devemos ter à opinião dos trabalhadores, pois as propostas apresentadas, aprovadas ou não, podem interferir na remuneração e na relação de trabalho de cada indivíduo.

Depois, porque foi solicitado pelo juiz do TST, Rogério Neiva, em ata registrada no encontro (leia aqui)que pediu para que o SINPAF encaminhasse a proposta feita pela Embrapa para a base de empregados. A decisão da categoria deverá ser comunicada ao TST até o dia 25 de agosto, data até quando a Embrapa se comprometeu a manter a vigência do atual ACT, segundo publicação de hoje, no informativo Todos.com.

Por isso, o SINPAF está convocando assembleia geral para os dias 21 e 22 de agosto, próximas segunda e terça-feira, para a categoria deliberar se aprova, ou não, prorrogar esse conjunto de cláusulas do ACT 2016-2017 proposto pela Embrapa, até que o novo acordo seja julgado em dissídio coletivo.

Um grupo de dirigentes de Seções Sindicais tem defendido que o SINPAF não deveria encaminhar essa consulta à base; porém, vamos manter o nosso compromisso de que os empregados é que devem decidir por toda e qualquer proposta que venha a afetar sua relação de trabalho”, disse o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.

ATENÇÃO: se a base não aceitar a proposta vinda da empresa, a alternativa seria uma mobilização com o comprometimento maciço dos trabalhadores. Apenas uma adesão da ampla maioria dos empregados em uma paralisação histórica, com a cobertura das mídias locais, poderia garantir algum efeito na prorrogação completa do ACT 2016-2017; pois, como dito anteriormente, na esfera jurídica, quase não há chances de garantir essa prorrogação.

Por que o ACT 2016-2017 perdeu a validade?

Até outubro de 2016, os trabalhadores tinham a seu favor a Súmula 277, um importante instrumento jurídico que garantia aos trabalhadores a vigência de todas as cláusulas constantes de acordo coletivo até que um novo acordo fosse assinado pelas partes.

Em 14/10/2016 o ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu os efeitos dessa súmula e, com isso, os acordos coletivos de trabalho passaram a ter validade apenas pelo período acordado para sua vigência, passando a perder validade logo após esse prazo.

Diante dessa situação, passou a ser prerrogativa da empresa prorrogar, ou não, o ACT vigente. Enquanto o ACT 2017-2018 estava sendo negociado entre a empresa e o Sindicato, houve comum acordo para quatro prorrogações (30/05, 30/06, 30/07 e 14/08). Quando a Embrapa encerrou, unilateralmente, as negociações, e acordou com o Sindicato a instauração de dissídio coletivo, a empresa também se recusou a prorrogar o ACT até então vigente.

ACT 2017-2018 – Dissídio Coletivo

O ACT 2017-2018 está em fase de instauração de Dissídio Coletivo.

As negociações em torno do ACT 2017/2018 foram encerradas após sete reuniões entre o SINPAF e a Embrapa, quando a empresa encerrou as negociações, dizendo que não haveria mais possibilidade de avanços em mesa. Assim, foi decidido, em comum acordo, pela instauração de Dissídio Coletivo.

Alguns trabalhadores questionam o Sindicato sobre o motivo pelo qual o Dissídio Coletivo não é protocolado com menos tempo; pois bem:

A aceitação da instauração de Dissídio Coletivo pelo judiciário apenas ocorre quando há autorização dos empregados e esgotamento do processo de negociação entre as partes, considerando, ainda, a necessidade de comum acordo entre as partes para que não haja risco do pedido ser rejeitado pelo Tribunal.

O esgotamento das negociações e a concessão do comum acordo por parte das empresas raramente ocorre com menos de três meses de negociação. Não foi diferente com a Embrapa, especialmente por enfrentarmos uma conjuntura extremamente difícil e atípica nas áreas política e econômica no país.

Existem outros ACTs, como os da Codevasf, Serpro e Dataprev, que têm data-base em maio e que estão ainda sem uma proposta de reajuste e continuam sendo negociados, o que deixa evidente que esses processos realmente demandam tempo.

Fonte: DN

19:07:24

2017-08-17

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.