Nesta segunda-feira (28/1), foi prorrogado o ACT 2017/2018 da Embrapa por mais 30 dias, a contar do dia 1º de fevereiro. Já o ACT da Codevasf continua garantido até o dia 31 de janeiro e deverá ter o termo de prorrogação assinado nesta terça ou quarta-feira (29 ou 30/1).
Clique aqui e leia a prorrogação da Embrapa (até 28/02/2019)
MEDIAÇÃO – O SINPAF ingressou com o pedido de mediação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em busca de um desfecho para as negociações entre o SINPAF e as empresas Codevasf e Embrapa e os processos aguardam pelo retorno do recesso dos ministros para serem remetidos à vice-presidência do tribunal.
“A expectativa é de que ocorram agendas entre as comissões de negociação no TST durante o mês de fevereiro e que possamos, com o suporte da mediação da vice-presidência daquele tribunal, alcançarmos uma proposta que atenda a reivindicação dos trabalhadores”, explicou o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.
No caso de extinção das possibilidades de negociação por mediação do TST, somente por consenso entre empresas e sindicato, dá-se então entrada em dissídio coletivo, conforme prevê o art. 114, parágrafo 2° da Constituição Federal (leia abaixo a descrição completa).
A exemplo do que ocorreu na conclusão do ACT 2017-2018, com a intercessão promovida pelo tribunal, é possível avançar no que já foi discutido em mesa de negociação e manter a retroatividade das cláusulas do acordo em vigência para que, sendo necessário novo dissídio, não cause prejuízo aos direitos conquistados há anos pelos trabalhadores.
Clique aqui para ler o pedido de mediação do TST – Codevasf.
Clique aqui para ler o pedido de mediação do TST – Embrapa.
DISSÍDIO COLETIVO* – O ajuizamento do dissídio ocorre quando não há acordo na negociação direta entre a categoria ou sindicato e os empregadores/empresas, e só poderá ser instaurado após o esgotamento das negociações e “comum acordo” entre as partes, conforme o artigo 114, parágrafo 2° da Constituição Federal, que regulamenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de dissídio coletivo.
O dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica possui três requisitos essenciais para ser admitido pelo tribunal, sem os quais a ação poderá ser extinta sem julgamento do mérito:
– exaurimento das negociações extrajudiciais;
– comum acordo entre as partes envolvidas;
– quórum para autorização do ajuizamento do dissídio em assembleia, respeitando-se o quórum conforme determina o artigo 859 da CLT:
“Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.”
PROTESTO JUDICIAL – O protesto judicial deve ser reapresentado no TST a cada 30 dias e, desde a data base de 1º de maio, a assessoria jurídica do SINPAF vem cumprindo rigorosamente com o rito, garantindo assim o direito à retroatividade à data base sobre o acordo que vier a ser firmado.
Os protestos atuais podem ser acompanhados pelos números: 1000004-34.2019.5.00.0000 (Codevasf) e 1000023-40.2019.5.00.0000 (Embrapa), no TST.
Clique aqui para o protesto da Codevasf.
Clique aqui para ler o protesto da Embrapa.
O SINPAF continuará firme em busca do fechamento de um ACT que, no mínimo, mantenha todos os direitos alcançados ao longo da nossa história de lutas e na recomposição das perdas inflacionárias do período e para isso será indispensável a efetiva participação dos trabalhadores nas assembleias e demais atos que vierem a ser convocados pelo SINPAF.
Fonte: DN