O que diz o TCU sobre lanches e eventos?

Jurídico

Dispõe a jurisprudência do TCU – Tribunal de Contas da União:

Contratação para fornecimento de lanches, refeições e coquetéis: necessidade de alinhamento às finalidades da instituição

Em razão de diversas irregularidades detectadas anteriormente, em sede de processo de denúncia, vários responsáveis do Conselho Reg

ional de Administração no Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ – intentaram recurso de reconsideração junto ao Tribunal. Uma das irregularidades discutidas no recurso referia-se à contratação de fornecimento de lanches, refeições e coquetéis. No entender do relator, “gastos com lanches ou coffee breaks oferecidos durante eventos, seminários ou reuniões realizados no âmbito de um órgão ou entidade, por vezes, são justificáveis, pois relacionados às atividades do órgão”. Todavia, no caso examinado, o relator, citando o relator do acórdão recorrido, enfatizou que “além do fornecimento de refeições diárias para os seus empregados, contratou-se o fornecimento diário não só de água, café e lanches, mas de jantares semanais para os participantes das reuniões do Conselho, de festas de fim de ano, com cardápio especial, de garçons para servir, entre outros. Trata-se, portanto, de duas contratações totalmente dissociadas dos objetivos do CRA/RJ e pagas com recursos do Conselho, o que fere o princípio da legalidade”. Assim, por entender que esta e as demais irregularidades detectadas anteriormente continuaram não elididas, o relator, com a anuência do Plenário, negou provimento aos recursos de reconsideração. Acórdão n.º 1730/2010-Plenário, TC-000.303/2010-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.

Depreende-se da jurisprudência do TCU o seguinte:

gastos com lanches ou coffee breaks oferecidos durante eventos, seminários ou reuniões realizados no âmbito de um órgão ou entidade, por vezes, são justificáveis, pois relacionados às atividades do órgão”.

Ou seja, o SINPAF entende que a SIPAT, evento previsto na NR-05, é uma atividade importante para a empresa e diretamente relacionada às atividades da Embrapa. Como exemplo, lembramos que possuímos mais de 80 empregados que laboram em atividades insalubres. Além disso, o nosso ACT é bem claro ao dispor que a empresa deve arcar com as despesas financeiras da SIPAT. A diretoria do SINPAF respeita o parecer da AJU da empresa, todavia, não podemos concordar com o relatório. No nosso entendimento, a postura da empresa configura descumprimento de ACT.

As discordâncias fazem parte do processo democrático. Acreditamos que são as diferenças de ideias que proporcionam o crescimento institucional da Embrapa. Lembramos que o papel do SINPAF é atuar na defesa dos interesses dos empregados e na construção de um melhor ambiente de trabalho na empresa.

08.12.2014

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