Indícios são suficientes para abertura de ação por improbidade administrativa

Jurídico

A existência de indícios de prática de atos de improbidade é suficiente para justificar a abertura de processo. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado a casa com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.

O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.

Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.


Recursos

No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão deu provimento ao Agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” — o que não seria o caso, segundo o tribunal.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF interpês Agravo Regimental ao colegiado e a 1ª Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.

A maioria dos integrantes da turma seguiu o voto do ministro Sérgio Kukina. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.

O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJ-MA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade. Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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