Delegados de Sete Lagoas-MG são impedidos de participar de Plenárias

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O TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho) negou a participação dos delegados de Sete Lagoas, eleitos em assembleia, nos eventos estatutários do sindicato. De acordo com o estatuto do SINPAF os delegados devem votar no Congresso e nas Plenárias Regionais. Tais encontros servem para discutir problemas e mudanças de gestão e regulamentares (estatutárias e regimentais).

A Seção Sindical de Sete Lagoas é a única do Brasil que tem a participação negada nestes eventos, tanto pela diretoria da Embrapa quanto pela chefia da unidade descentralizada (CNPMS). A liberação dos delegados não está prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018.


A juíza Dra. Rosângela Alves da Silva Paiva, responsável por julgar o caso, entendeu que o judiciário não pode interferir na esfera de decisão dos gestores sem amparo legal. A Seção Sindical de Sete Lagoas, nos últimos anos, solicitou reiteradamente à Diretoria Nacional do Sindicato que o tema fosse incluído na pauta da mesa de negociação com a Embrapa, sem sucesso. O presidente da Seção Sindical, Francisco de Paula, explica o que acha sobre o problema “é uma retaliação da Diretoria Executiva da Embrapa e da Diretoria do Sindicato frente a nossa atuação em defesa dos empregados, é certo que a Embrapa libera os empregados para eventos diversos, não há motivo para frear a liberação dos delegados de Sete Lagoas, afronta à isonomia”.

Explicou o presidente da Seção Sindical de Sete Lagoas que suas reclamações sobre a modelagem destes eventos à Diretoria Nacional do sindicato acabam por prejudicar a participação dos delegados nos eventos “eles constroem encontros em hotéis, em cidades litorâneas, não concordo. Os delegados necessitam estar na sede da empresa, protestando, não em hotéis ou resorts, o Carlos faz a pior gestão da história recente do SINPAF”, reclamou.

Ainda explicou o gestor da Seção Sindical que temas relevantes estão sendo deixados de lado pelo sindicato: “a diretoria nacional do sindicato é omissa quanto a temas relevantes como o novo processo de progressão salarial, a situação financeira da Casembrapa e a reestruturação da empresa e demissões sem contraditório, vivem viajando em jornada política pelas unidades descentralizadas e não cuidam da gestão do sindicato”. Sobre a decisão judicial que inviabiliza a participação dos delegados nos eventos estatutários explica: “a decisão é legítima, não há previsão no ACT devido à omissão da DN do SINPAF em discutir o tema, todavia, a juíza não se pronunciou sobre a isonomia, um princípio constitucional que deve ser respeitado”.

O presidente da Seção Sindical ainda criticou a forma de atuação da DN do SINPAF “o que eles fazem é sindicalismo de escritório, sindicatos são associações aguerridas, eles contradizem a natureza da associação. A atual diretoria do SINPAF não convoca greves, não fixa cartazes, não promovem manifestações sociais, resumem-se à politicagem sem resultados”.

A decisão judicial não é definitiva e cabe recurso que será interposto pelos procuradores dos filiados. A Seção Sindical, atualmente com 279 filiados, ingressará também com Ação Civil Pública para pleitear a nulidade das decisões colegiadas do sindicato sem a participação dos delegados de Sete Lagoas-MG.

Confira a sentença em discussão:

2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010213-09.2018.5.03.0040

Em 12 de abril de 2018, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG, sob a direção da Exmo(a). Juíza ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO número 0010213-09.2018.5.03.0040 ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA.

Às 13h18min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) preposto do(a) reclamante, Sr(a). Estefanea Roberta da Silva, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). MONICA ADRIANA DE AZEREDO VILAS BOAS, OAB nº 60755/MG.

Presente o(a) preposto(a) do(a) reclamado(s), Sr(a). José Arnaldo Cristelli, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). TEODOLINA DE ASSIS LOPES GOTT, OAB nº 40506/MG.

Passo a análise do pedido liminar do autor.

Vistos.

As partes produziram provas e apresentaram manifestações recíprocas.

A controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, de modo que o feito se encontra maduro para a apreciação da tutela de urgência pleiteada.

Pede o autor a liberação de dirigentes sindicais da seção sindical de Sete Lagoas para participação no evento denominado “Plenária Regional Sudeste”, a ser realizado entre 18 e 22/04/2018.

Diz da negativa da ré e da ilegalidade desta deliberação administrativa.

A demandada contestou os pedidos.

Pois bem.

A acionada é empresa pública, regida pelo ordenamento próprio das empresas privadas, em sintonia com os princípios da Administração Pública (arts. 37 e 173, § 1º, II, da Constituição da República).

O Manual de Normas da Embrapa (Resolução Administrativa n. 22/2015, ID 8de57c0) é a normativa interna patronal que disciplina aspectos da duração do trabalho e do comparecimento ao serviço no âmbito da instituição.

Em seu item 11 elenca as hipóteses de faltas regulamentares (ID fb10365, rol que não desmerece a incidência do art. 473 da CLT), mas não especifica sobre a liberação de empregados para atividades sindicais.

O instrumento idôneo para tal mister se dá pela negociação coletiva, cujos frutos gozam de prestígio constitucional (art. 7º. XXVI, da Constituição da República).

O autor se ampara no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, em sua cláusula 9.4.

Anexou-o, sob o ID e687509.

Apesar de a vigência do ACT 2016/2017 ter expirado em 30/04/2017, o autor juntou, ainda, o documento de ID a2fdfd9, comum às partes, que reproduz a cláusula 9.4 do Acordo Coletivo 2017/2018, com redação idêntica.

Isto assentado, o Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 elenca cinco hipóteses de liberação para atividades sindicais ou sociais de relevância pública.

O direito à liberação, tal como postulado, não se insere nas situações previstas nas alíneas “a” (membros da Diretoria Nacional), “b” (dirigentes nacionais), “d” (duas horas de expediente em assembleias gerais) e “e” (membros da Auditoria Fiscal Nacional) do dispositivo em exame (cláusula 9.4).

O tipo descrito na derradeira alínea, “c”, se refere ao direito da liberação, por tempo integral, de um diretor de seção sindical que conte com 170 ou mais filiados.

É o caso de Sete Lagoas, com seus 279 associados (ID 4bf86ee).

Contudo, não é disso que trata a postulação.

Quer o autor a liberação de delegados eleitos para plenárias.

O requerimento administrativo lista sete delegados indicados pela entidade sindical (ID 47ca888).

Com efeito, a liberação de empregados para atividades sindicais em plenárias regionais não se enquadra nas normativas da ré e tampouco é contemplada pelo elenco previsto no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.

Destarte, não há que se falar em ato antissindical ou em violação das prerrogativas dos associados por parte da ré.

O documento de ID bde6df4, Carta n. 31/2017 – DE/AF, consigna que a liberação de empregados para o Congresso Nacional do SINPAF é regido pela cláusula 9.4 do ACT, sendo que “a extrapolação do número de empregados ali previsto depende das Chefias das Unidades, que verificarão a possibilidade da utilização da compensação de horas ou do abono, respeitando prioritariamente o funcionamento adequado das unidades”.

No mesmo diapasão, o documento de (ID 27cfc8e), de 05/04/2018, intitulado “Nota Técnica”, informa que a participação de empregados em assembleias e plenárias sindicais encerra uma decisão administrativa, podendo a Chefia Geral autorizar a compensação de horas ou uso de ausência justificada (PCE), levando-se em consideração a conveniência, oportunidade e viabilidade da liberação, sem comprometimento das atividades de cada Unidade.

Para além da ausência de demonstração da violação de direito, também não restou demonstrada a proibição da liberação de empregados para atividades sindicais.

E, aqui, cabe ressaltar que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade de ato administrativo em consonância com o ordenamento jurídico, ante o princípio fulcral da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República).

Vale dizer, o Judiciário não substitui a vontade do administrador, expressa nos limites da lei.

De todo o exposto, indefiro o pedido liminar.

Anoto, por oportuno, que o novo Acordo Coletivo de Trabalho, 2018/2019, retratado sob o ID b281258, em vigor a partir de 01º/05/2018, apresenta nova redação quanto à cláusula de liberação de empregados para atividades sindicais (cláusula 9.4, ampliada).

Registro os protestos do autor.

O autor pretende ouvir testemunhas, pedido que indefiro por cuidar o processo de matéria de direito.

Protestos do autor.

As partes não têm outras provas a produzir.

Fica encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Conciliação final rejeitada.

Julgamento “sine die” com posterior intimação das partes.

Audiência encerrada às 13h48min.

ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA

Juíza do Trabalho

Fonte: Diretoria de Comunicação da Seção Sindical e TRT

09:40:46

2018-04-13

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